Fonte: TST - 29/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
No termo firmado em 2003, a empresa sucedida se comprometeu com o Ministério Público do Trabalho a cumprir a obrigação prevista no artigo 67 da CLT, relativo ao descanso semanal de 24 horas consecutivas a que todo trabalhador tem direito, salvo as exceções previstas na lei, mas descumpriu a obrigação e foi multada.
Em 2006, a empresa de transporte (sucessora) adquiriu parte do patrimônio da empresa sucedida e absorveu parte do seu quadro de empregados, passando a operar linhas de ônibus até então operadas pela sucedida.
Em 2011, a sucessora foi intimada pelo Ministério Público a recolher a multa correspondente ao descumprimento do TAC. Em ação ajuizada na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, alegou que a empresa sucedida continuava em operação e era a única devedora da multa.
A sentença lhe foi favorável, tendo o juízo afirmado que não houve a suposta sucessão a título universal, mas somente a título singular. Nessa situação, a empresa sucessora responde apenas pela parte do patrimônio e das atividades que assumiu.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e a condenou ao pagamento da multa. No entendimento regional, a sucessora deve responder pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa sucedida, inclusive as decorrentes do TAC, como defendeu o MPT.
TST
Em recurso ao TST, a empresa de transporte mineira sustentou que a sucessão de natureza civil, decorrente da transferência dos serviços de transporte coletivo, não alcança o TAC firmado pela sucedida.
Segundo ela, somente as partes que ajustaram o termo podem, entre si, estabelecer condições e penalidades, razão pela qual somente para elas o documento tem força de título executivo extrajudicial, "não se estendendo a quem quer que seja".
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a decisão regional aplicou mal o artigo 448 da CLT, segundo o qual a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados. "No caso dos autos, verifica-se que a sucessão ocorreu de forma parcial, delimitado que a empresa parcialmente sucedida continua em operação", afirmou. "Assim, a sucessão não tem o poder de transferir a titularidade do TAC firmado pela sucedida, uma vez que que esta continua obrigada juridicamente".
A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-1801-93.2011.5.03.0021.