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EMPRESA SUCESSORA É ABSOLVIDA DE PAGAR MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC FIRMADO PELA SUCEDIDA

Fonte: TST - 29/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa mineira de transporte foi absolvida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação ao pagamento de multa por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado por outra empresa, parcialmente sucedida por ela. Segundo a Turma, a sucessão parcial não abrange o TAC firmado pela empresa sucedida.

No termo firmado em 2003, a empresa sucedida se comprometeu com o Ministério Público do Trabalho a cumprir a obrigação prevista no artigo 67 da CLT, relativo ao descanso semanal de 24 horas consecutivas a que todo trabalhador tem direito, salvo as exceções previstas na lei, mas descumpriu a obrigação e foi multada.

Em 2006, a empresa de transporte (sucessora) adquiriu parte do patrimônio da empresa sucedida e absorveu parte do seu quadro de empregados,  passando a operar linhas de ônibus até então operadas pela sucedida.

Em 2011, a sucessora foi intimada pelo Ministério Público a recolher a multa correspondente ao descumprimento do TAC. Em ação ajuizada na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, alegou que a empresa sucedida continuava em operação e era a única devedora da multa.

A sentença lhe foi favorável, tendo o juízo afirmado que não houve a suposta sucessão a título universal, mas somente a título singular. Nessa situação, a empresa sucessora responde apenas pela parte do patrimônio e das atividades que assumiu.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e a condenou ao pagamento da multa. No entendimento regional, a sucessora deve responder pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa sucedida, inclusive as decorrentes do TAC, como defendeu o MPT.

TST

Em recurso ao TST, a empresa de transporte mineira sustentou que a sucessão de natureza civil, decorrente da transferência dos serviços de transporte coletivo, não alcança o TAC firmado pela sucedida.

Segundo ela, somente as partes que ajustaram o termo podem, entre si, estabelecer condições e penalidades, razão pela qual somente para elas o documento tem força de título executivo extrajudicial, "não se estendendo a quem quer que seja".

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a decisão regional aplicou mal o artigo 448 da CLT, segundo o qual a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados. "No caso dos autos, verifica-se que a sucessão ocorreu de forma parcial, delimitado que a empresa parcialmente sucedida continua em operação", afirmou. "Assim, a sucessão não tem o poder de transferir a titularidade do TAC firmado pela sucedida, uma vez que que esta continua obrigada juridicamente".

A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-1801-93.2011.5.03.0021.

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