JT nega pedido de anulação de advertência dada a sindicalista
Fonte: TST - 21/03/2007
Um metalúrgico que ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação da
advertência que recebeu do patrão por não estar usando um abafador de ruídos
perdeu pela terceira vez a batalha judicial que vem travando contra a TN
Comércio e Indústria Ltda desde 2001. A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista interposto, em
processo relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
O metalúrgico, de 36 anos de idade, disse que foi contratado pela empresa em
outubro de 1994 para trabalhar nos serviços gerais, tendo sido promovido a
ajudante de produção e, por último, a auxiliar-geral na área de cromagem manual.
Contou que tomou posse como dirigente sindical em 1999, com estabilidade
garantida até junho de 2003 e, desde a posse, vem sofrendo retaliações na
empresa, já tendo sido demitido por três vezes e reintegrado por força de
mandado judicial.
Segundo relatou na petição inicial, sua atuação à frente do sindicato de classe
tem incomodado o patrão pelas denúncias feitas por ele à Delegacia Regional do
Trabalho apontando a “situação precária” dos trabalhadores da empresa,
principalmente em relação à segurança no ambiente de trabalho.
No dia 20 de março de 2001, ele recebeu uma advertência por escrito de seu
empregador por se encontrar em área de ruído excessivo sem portar o abafador
auricular. No mesmo mês, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação da
advertência. Disse que se recusou a usar o abafador porque este lhe foi entregue
já usado, em péssimas condições de conservação.
A empresa, em contestação, alegou que o empregado é, na verdade, “um arrumador
de confusão que vive tumultuando o ambiente de trabalho, desrespeitando os
técnicos de segurança com vários atos de indisciplina funcional”. Alegou, ainda,
que não era a primeira vez que o empregado era surpreendido sem usar os
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são obrigatórios por lei e cuja
fiscalização de uso deve ser exercida com rigor pelo empregador.
A empresa alegou, ainda, que o empregado há muito vem se esquivando do trabalho,
aproveitando-se da condição de sindicalista com direito à estabilidade, sendo
que em um mês trabalhou apenas sete dias e, em outro, apenas 12. Relatou que no
mês em que o empregado apresentou atestado médico para faltar ao trabalho por 15
dias, deu plantões no sindicato, tendo assinado inclusive homologações de
despedida de funcionários. Por fim, disse que a advertência imputada ao
metalúrgico era justa, devendo ser mantida.
A sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) foi
desfavorável ao empregado. “O eterno conflito entre o capital e o trabalho aqui
pode ser visto na sua mais pura consistência”, destacou o juiz. Para decidir a
questão, o julgador utilizou-se dos depoimentos das testemunhas e do laudo
pericial designado pelo juízo.
Segundo o juiz, ele estava diante de duas versões antagônicas, cada uma
reivindicando a condição de vítima: ”De um lado, uma empresa reconhecidamente
resistente à idéia de ter em seus quadros dirigentes sindicais, tanto isso é
verdade que já foi judicialmente compelida a reintegrar alguns que despediu e já
foi condenada a indenizar danos morais resultantes de sua conduta ofensiva aos
diretores do sindicato da categoria profissional que lhe presta serviços. Do
outro, um trabalhador acusado de prevalecer de sua condição de sindicalista para
descumprir ordens empresariais de segurança do trabalho”, destacou.
Ouvidas as partes e as duas testemunhas dos dois lados, e ainda com base no
laudo pericial que apontou a necessidade do uso do abafador de ruídos, o
julgador entendeu que o empregado foi “desidioso”, merecendo a advertência. O
pedido foi julgado improcedente e a advertência foi mantida.
Mas o empregado não se deu por satisfeito, e recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Segundo o acórdão do TRT/MG, compete ao
empregador o exercício de seu poder de fiscalização, sendo a advertência uma
tomada de posição justificada. Novamente insatisfeito, o metalúrgico recorreu ao
TST, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Renato de Lacerda Paiva,
relator, concluiu que o empregado, em seu recurso, não conseguiu demonstrar
violação de lei ou divergência jurisprudencial hábeis ao conhecimento do apelo.
“Houve a aplicação das normas pertinentes à espécie, ante o quadro fático
devolvido nos autos”, destacou o acórdão. Segundo o relator, ficou consignado
pelo TRT que o empregado tinha o dever de utilizar o EPI, tendo em vista ser
esta não só uma regra interna da empresa, como também da legislação trabalhista,
cujo objetivo é justamente o de assegurar a saúde do trabalhador.
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