TRABALHADORA QUE CONTRAÍU DOENÇA OCUPACIONAL FAZ JUS A INDENIZAÇÃO
Fonte: TRT/GO - 18/12/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um banco terá que indenizar ex-caixa por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional.
A Primeira Turma do TRT de Goiás decidiu reduzir o valor dos danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 15.000,00, reformando a sentença de primeiro grau. No entanto, assegurou à reclamante danos materiais pela perda parcial e temporária da capacidade para o trabalho. A empregada irá receber de uma só vez, o valor correspondente a 30% de seu salário, durante 3 anos, período em que ficou afastada de suas funções.
O relator do processo, juiz convocado Marcelo Nogueira Pedra, afirmou que "não se pode ignorar o caráter danoso, para a reclamante, da enfermidade contraída antes dos 46 anos de idade, que resultou em sua exclusão de grande parte do mercado de trabalho, ceifando sua expectativa profissional".
Ele acrescentou que a perda da qualidade de vida e o sofrimento físico e moral decorrentes da doença são suficientes para denotar ocorrência de danos extrapatrimoniais.(RO - 00946-2006-006-18-00-0).