HORA EXTRA HABITUALMENTE PAGA À DOMÉSTICA É INCORPORADA E NÃO PODE SER ELIMINADA
Fonte: TRT/DF - 07/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Terceira Turma do TRT da 10ª Região decidiu que a atividade exercida por cuidadora de idoso no âmbito residencial corresponde a trabalho doméstico e, por isso, o empregador não tem obrigação de pagar horas extras, adicional noturno e recolhimento do FGTS. No entanto, se o empregador pagar horas extras, por vontade própria e de forma habitual, o benefício é incorporado e não pode mais ser eliminado do contrato de trabalho.
Uma trabalhadora moveu ação na Justiça do Trabalho afirmando que foi contratada para o exercício da função de auxiliar de enfermagem e que cuidava de uma pessoa idosa. Declarou que exercia jornada de trabalho de 24 x 24 horas e requereu, entre outros, horas extras, adicional noturno e FGTS. A 5ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o empregador a pagar as diferenças salariais e horas extras. Inconformado com a sentença, o empregador interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional.
A juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, relatora do recurso, analisou provas que demonstraram que o trabalho era exercido no âmbito familiar, e concluiu que a atividade era doméstica. Segundo a magistrada, o serviço doméstico é regido por legislação específica e não se submete à duração de jornada prefixada, afastando o direito às horas extras, adicional noturno, FGTS e seguro desemprego.
No entanto, a juíza Márcia Mazoni esclareceu que, na hipótese de o empregador, por vontade própria, pagar horas extras de forma habitual, o procedimento torna-se benefício ao empregado, que não pode mais ser eliminado do contrato de trabalho. Nesse caso, o contrato assume uma forma mista - com obrigações legais e benefícios concedidos pelo empregador. Por isso, manteve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias (RO-01112-2007-005-10).
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