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TELEFONISTA NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fonte: TST - 13/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por não ter seu trabalho enquadrado na categoria de atividade insalubre, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho, uma telefonista, que trabalhava em regime de prestação de serviços para  uma empresa de telefonia, não conseguiu obter o reconhecimento de adicional de insalubridade reclamado em ação trabalhista.

Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

Após sua dispensa, prestadora de serviços da empresa, que atuava como telefonista, ingressou com ação trabalhista requerendo o recebimento de adicional de insalubridade. Ao analisar o caso, o juiz de primeira instância concedeu o adicional, conforme conclusão de laudo pericial. O parecer entendeu que a telefonista desenvolvia trabalho prejudicial à saúde, uma vez que permanecia exposta à recepção de sinais em fone de ouvido – atividade de insalubridade de grau médio, conforme a Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, no entanto, negou o recurso e confirmou a sentença, concedendo ainda reflexos do adicional a outras verbas trabalhistas.

Contra o entendimento do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que diverge do entendimento do TRT. Segundo a Súmula n° 4 do TST, para a concessão do adicional, a insalubridade deveria ser enquadrada pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação por meio de laudo pericial.

O Anexo 13 da NR 15 do MTE define como trabalho insalubre, de grau médio, as atividades relacionadas à “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelho de tipo Morse e recepção de sinais em fones” - funções que, segundo a jurisprudência da SDI-1, não se confundem com o serviço de telefonista, restrito ao atendimento de chamadas telefônicas. Quanto a isso, o relator e o ministro Caputo Bastos ainda ressaltaram a necessidade de o Ministério do Trabalho revisar a definição instituída no Anexo 13, de modo a contemplar casos como esse.

Assim, com esses fundamentos, a Sétima Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista da empresa, excluindo da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. (RR-240-66.2004.5.04.0016).


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