Suspeita de furto,
comunicada por patroa não caracteriza dano moral
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Acusada de furto por patroa, faxineira que acabou sendo
inocentada não tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão
unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, ao considerar que a simples suspeita de
furto não obriga a reparar aquele que respondeu a inquérito policial para
investigação do suposto crime. Para o Colegiado, não houve má-fé ou intenção de
prejudicar a serviçal, apenas o exercício do direito de ver o delito
esclarecido.
A prestadora de serviço relatou que a ex-patroa ingressou com uma “representação
criminal” perante a Delegacia de Polícia, acusando-a de furtar uma “caixinha de
jóias” de sua residência, enquanto realizava faxina. Alegou ter sofrido abalo,
pois foi tachada de criminosa, requerendo pagamento de indenização a título de
danos morais.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que houve o
exercício de um direito de levar ao conhecimento da Autoridade Policial notícia
de fato que, em tese, configuraria crime, conduta ilícita. “Não se vislumbra
qualquer abuso por parte da apelante, que tinha a faculdade de tomar as
providências dentro da lei”.
Em seu entendimento, a instauração de inquérito contra o suspeito do furto não
pode acarretar responsabilidade civil, sobretudo porque se restringiu ao
exercício regular de um direito selado pelo sistema jurídico pátrio.
O magistrado conclui que inexistem provas de que tenha havido intenção de
prejudicar a diarista, ou de má-fé. “Para a caracterização da responsabilidade
civil e do dever de indenizar, a culpa há de restar efetivamente demonstrada,
com a prova de que, realmente, a apelante agiu com a intenção de causar danos à
apelada”.
A sessão de julgamento teve a participação dos Desembargadores Tasso Caubi
Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. Processo: 70014524979
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