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EMPRESA INDENIZARÁ FRENTISTA POR ISOLÁ-LO NO DECURSO DO AVISO PRÉVIO

Fonte: TRT/Campinas/SP - 04/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Rede de postos de combustíveis de São José dos Campos foi condenada pela 11ª Câmara do TRT da 15ª Região a pagar indenização por danos morais a frentista que foi obrigado a cumprir expediente na empresa durante o período de aviso prévio sem que nenhum serviço lhe tenha sido atribuído.

Mantido isolado na sala de estoque do posto, o trabalhador foi também impedido de utilizar o uniforme da empresa.

O acórdão confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que determinou a indenização do empregado, tendo em vista o descumprimento da obrigação contratual do empregador de atribuir serviço a seus empregados. Embora o reclamante não tenha indicado testemunhas, valeu-se de prova emprestada de outro processo envolvendo a mesma empresa, no qual foram arroladas testemunhas que confirmaram que os empregados em aviso prévio – dentre eles o reclamante – permaneciam isolados, sem realizar qualquer tarefa durante o período de trabalho.

Segundo o relator do processo no TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, todo contrato de trabalho tem como característica a comutatividade, ou seja, a existência de prestações recíprocas e equivalentes entre os contratantes. Sendo assim, à contraprestação salarial por parte do empregador deve sempre corresponder uma efetiva prestação de serviços pelo empregado.

A violação dessa norma, conforme o voto do magistrado, justifica a obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos. A decisão amparou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. (Processo 1133-2007-013-15-00-2 RO).


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