Assalto em agência garante indenização por dano moral a gerente
Fonte: TST - 07/05/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a
indenização por dano moral a ex-gerente do Banco ABN AMRO Real S.A. rendido em
assalto. O funcionário atendeu às ordens do bandido e deixou-o entrar na
agência, enquanto seu cúmplice mantinha como refém a família de outro gerente.
Segundo a relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, o Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reconheceu a responsabilidade do
banco pelos danos morais decorrentes das agressões psicológicas sofridas pelo
funcionário durante o assalto.
O bancário, admitido como contínuo, ocupou diversos cargos durante os dez anos
em que trabalhou para o banco, até alcançar o de gerente-geral de agência, na
cidade de Anápolis (GO), onde foi dispensado sem justa causa. Contou que em
julho de 2002, perto das 19 horas, estava trabalhando com mais dois colegas
quando outro gerente chegou à agência contando que a sua família estava rendida
em casa por um seqüestrador. O companheiro do bandido o aguardava do lado de
fora, exigindo a abertura do cofre em dois minutos, “senão o seqüestrador
mataria os reféns” e ameaçando jogar granadas na agência.
O funcionário se viu obrigado a abrir o cofre, deixando o assaltante entrar.
Este recolheu todo o dinheiro e determinou que fechassem a agência e fossem, com
ele, à residência onde a família era mantida refém. Todos foram amarrados em um
cômodo, enquanto os bandidos fugiram com o carro do gerente. Cinco meses depois
do assalto, ele e um colega que também se encontrava na agência na hora do
episódio foram dispensados como se tivessem sido negligentes, por estarem além
do horário do expediente no banco e permitirem a entrada do assaltante.
Na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), o bancário pediu indenização por dano
moral, afirmando que a situação vivida lhe trouxe danos que afetaram o seu
estado psíquico, causando angústia e depressão, além do abalo emocional vivido
durante e depois do assalto. O banco se defendeu, alegando que a
responsabilidade pela segurança dos funcionários é do Estado. Sustentou não ter
transgredido qualquer norma de segurança bancária que contribuísse para
facilitar o assalto, pois cumpria todas as normas e determinações expedidas
pelos órgãos competentes.
A sentença não responsabilizou o banco pelos atos de violência sofridos pelo
funcionário, e ressaltou que a segurança pública não é compromisso do
empregador, negando a indenização por dano moral e pela dispensa arbitrária. O
juiz afirmou que o banco usou seu poder de rescisão, assegurado pela legislação
atual, e, “se houve alguma arbitrariedade no despedimento do bancário, por ficar
demonstrado um motivo injusto, a pretensão que melhor poderia ser aceita seria a
reintegração”, o que não foi pedido.
No TRT/GO, o empregado pediu a reforma da sentença e a concessão da indenização
por dano moral, entre outras verbas. O Regional reconheceu as agressões físicas
e psicológicas durante o assalto ao funcionário, e fixou o valor da indenização
em vinte vezes o salário do empregado. “É totalmente previsível que, com os
atuais níveis de violência, os bancos que não providenciem proteção privada para
seus funcionários com função de confiança, resultem em culpa””, afirma o acórdão
do TRT.
O Banco Real recorreu ao TST afirmando que o valor arbitrado foi “exagerado”. A
relatora explicou que o TRT adotou a tese da responsabilidade objetiva,
decorrente da teoria do risco social, de que trata o parágrafo único do artigo
927 do Código Civil, ao concluir que, “diante da sofisticação da conduta dos
bandidos, tornou-se obrigatória a providência pelos bancos da segurança privada
dos empregados exercentes dos cargos de confiança, dentre eles, os gerentes
conhecedores do segredo do cofre”. De acordo com o voto da ministra, o argumento
do banco “revelou-se inespecífico”, conforme a Súmula 296 do TST.
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