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INDENIZAÇÃO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE SÓ CABE QUANDO NÃO É POSSÍVEL REINTEGRAR 

Fonte: CSJT - 02/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O pagamento de indenização por demissão em período de estabilidade provisória só deve ocorrer quando não for possível a reintegração.

Com este fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou a reintegração ao trabalho de uma empregada de uma empresa paulista demitida e indenizada porque estava de licença médica.

A demissão, nesse caso, somente poderia ocorrer se a trabalhadora estivesse incapacitada para retornar ao emprego, confirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda, encarregada de examinar o recurso da empresa no TST.

A trabalhadora foi demitida em fevereiro de 1999, e usufruía de auxílio-doença acidentário até março de 1999. Ao julgar a reclamação trabalhista da empregada, o juiz do primeiro grau verificou que as informações da perícia médica justificavam o pedido dela de retorno à empresa, em função compatível com a sua capacidade física, e condenou a empresa a pagar salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Não teve sucesso a contestação empresarial de que a empregada foi devidamente indenizada pelo período estabilitário.

O TRT de Campinas confirmou a sentença, ao entendimento de que a indenização correspondente à estabilidade é irrelevante, pois o pagamento da indenização deve ocorrer somente quando não existir possibilidade de reintegração, hipótese que não se configura nos autos.

A empresa recorreu ao TST, mas os ministros da Quinta Turma entenderam, unanimemente, que não havia nada a ser modificado na decisão regional. ( RR-944-1999-018-15-00.7).


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