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BANCO PODE DESCONTAR HORAS EXTRAS SEM OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO MENSAL

Fonte: TST - 02/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou um banco a descontar as horas extras efetivamente pagas a uma ex-empregada sem observância do critério de competência mensal.

A decisão, unânime, foi baseada em voto relatado pelo presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen.

No entendimento do Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região), o abatimento dos valores pagos somente podia ser feito no respectivo mês em que as diferenças fossem apuradas. Se em determinado mês o empregador remunerasse horas extras em valor superior ao devido, ainda que a título de complemento de trabalho suplementar realizado em outros meses, esse fato não podia ter repercussão para efeito de diminuição do crédito de período diverso.

Para o TRT, portanto, nessas situações, haveria pagamento por mera liberalidade da parte do empregador, pois as horas extras deveriam ser abatidas na sua totalidade. Por consequência, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco quanto a esse ponto.

Mas, ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Barros Levenhagen concluiu que, quando se trata de dedução de horas extras pagas a menor, essa deve observar o universo do sobretrabalho quitado, sem a limitação imposta pelo critério da competência mensal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.

Ainda de acordo com o relator, pode ocorrer de as horas extras prestadas em determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras no mês subseqüente. Desse modo, se prevalecesse o critério da dedução mês a mês, as horas prestadas em determinado mês, e pagas no seguinte, não seriam deduzidas da sanção jurídica. (RR – 1880200-29.2003.5.09.0012).


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