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EX-EMPREGADA DISPENSADA POR NÃO PAGAR ROUPAS CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA

Fonte: TST - 10/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de uma loja de produtos esportivos que pedia a confirmação da justa causa aplicada a uma trabalhadora acusada de improbidade. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que declarou a nulidade do ato e determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias.

Caso

A empregada trabalhou por cerca de quatro anos na empresa, tendo como última função a de gerente. Na reclamação trabalhista, acolhida pela 42° Vara do Trabalho de São Paulo, ela contou que comprou alguns produtos na loja em que trabalhava, com autorização para efetuar o pagamento no dia seguinte, prática que, segundo ela, era comum na empresa. Ela admitiu que não pagou na data combinada, e foi suspensa por sete dias e posteriormente dispensada.

A loja não apresentou provas de que a trabalhadora teria furtado as mercadorias. Ao se pronunciar, sustentou apenas que ela adquiriu produtos da loja sem a devida contraprestação, caracterizando quebra de confiança entra as partes, razão pela qual foi demitida por justa causa.

O juiz de primeiro grau explicou na sentença que a justa causa é uma penalidade máxima, que deve ser aplicada somente quando há prova inequívoca da quebra de confiança pelo ato praticado, e que este tenha causado prejuízo. Para o magistrado, tais características não ficaram comprovadas. Assim, declarou a nulidade da justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias

Recurso

A empresa tentou reformar a sentença no TRT-SP sustentando que seus colaboradores não tinham autorização para retirar produtos da loja, e que, muito embora ciente dessa proibição, a ex-gerente retirou produtos sem pagar, desrespeitando as regras da empresa. A sentença, porém, foi mantida.

A relatora do recurso da Centauro ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, , considerou que diante do quadro fático apresentado pelo Regional, não seria possível afirmar categoricamente que a empregada obteve vantagem econômica em detrimento da empresa de forma dolosa e intencional. "Embora se deva reconhecer que a conduta da ex-gerente, de retirar produtos da loja sem o imediato pagamento, constitua espécie de mau procedimento, não é possível reconhecer os elementos caracterizadores do ato de improbidade", afirmou.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-3037-73.2013.5.02.0042).


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