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ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL NÃO ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DO SINDICATO NO MTE

Fonte: TRT/DF - 19/12/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do TRT 10ª Região determinou a reintegração de um ex-empregado de uma empresa industrial dispensado sem justa causa em período que gozava de estabilidade provisória decorrente de cargo sindical.

Apesar de a empresa ter alegado que o empregado era representante sindical de entidade que ainda não possuía registro no Ministério do Trabalho e Emprego, os desembargadores que analisaram o caso entenderam que a legislação não condiciona a estabilidade à efetivação do registro do sindicato no MTE. O trabalhador foi eleito para exercer mandato em nova entidade sindical constituída para representar a classe obreira.

Apesar de fundado o sindicato, a Carta Sindical ainda não havia sido expedida pelo órgão competente – Ministério do Trabalho e Emprego – quando da dispensa imotivada do empregado. Segundo o relator do processo, desembargador Braz Henriques de Oliveira, a constituição de um sindicato não se resume ao registro no MTE, que constitui mero ato cadastral. Ele explica que a aquisição de personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes de tal registro.

“Como a existência do sindicato precede o registro sindical no MTE, e a proteção ao dirigente é garantida a partir de sua candidatura, a estabilidade no emprego não pode ser condicionada à efetivação do registro perante o MTE”, concluiu o magistrado.


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