TRABALHADORA QUE PASSOU NOVE ANOS SEM FÉRIAS SERÁ INDENIZADA POR DANO EXISTENCIAL
Fonte: TST - 21/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial.
Formada em economia, ela começou a trabalhar em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
A instituição considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a
economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação
de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através
de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a
trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. "Ela
passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações".
A instituição ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver "provas robustas" da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT).
Dano existencial
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.
Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A decisão foi unânime na Primeira Turma. (Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002).