TST mantém hora in itinere de cortador de cana
Fonte: TST - 21/03/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou em uma hora diária o
tempo remunerado gasto no itinerário para o trabalho (horas in itinere) de
trabalhador rural de propriedade em Umuarama, no Paraná. A decisão baseou-se no
fato de haver norma coletiva fixando a duração do trajeto, antes da edição da
Lei nº 10.243/2001.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas
in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A
Lei nº 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58
da CLT, em seu parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo a ser
considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição
autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias
interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.
O empregado ingressou com ação na Vara do Trabalho de Umuarama (PR), onde foi
contratado como cortador de cana e dispensado imotivadamente antes do fim de
dois contratos de safra. Disse que cumpria jornada de segunda a domingo, das
6h30 às 18h, com intervalo de 40 minutos para o almoço, e que era transportado
em veículo do patrão, consumindo 1h30 no trajeto de ida e tempo idêntico na
volta. Pediu o pagamento de horas in itinere referentes ao período dos dois
contratos de trabalho.
Em contestação, o empregador alegou que o sindicato patronal, depois de avaliar
as distâncias percorridas em transporte fornecido pela empresa, ajustou norma
coletiva de trabalho que fixou critério único – uma hora por dia – para a
quitação das horas in itinere. Afirmou também que o tempo máximo do trajeto era
de 25 minutos.
A Vara de Umuarama considerou como jornada de trabalho o período das 7 às 17h10,
com intervalo de uma hora para repouso e alimentação, acrescentando 1h30min
antes e 1h30min depois a título de horas in itinere.
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(Paraná) entendeu que “os instrumentos coletivos prevêem o pagamento de apenas
uma hora in itinere”, mas que todo o tempo gasto com o transporte deveria ser
considerado como à disposição do patrão.
No TST, o ministro Alberto Bresciani modificou a decisão e limitou o pagamento
de horas in itinere ao previsto na norma coletiva, considerando razoável a
definição do percurso em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Segundo ele,
o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reafirma a relevância que o
Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. “Até a edição da Lei nº
10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção
jurisprudencial, não havendo à época, preceito legal que normatizasse o tema”,
afirmou. “Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação
coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras vezes reiterada pelo TST”,
concluiu.
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