EXPOSIÇÃO A RUÍDOS GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORA
Fonte: TRF/RJ-ES - 12/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 1ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito de uma ex-empregada de uma indústria têxtil a receber aposentadoria especial por insalubridade.
Nos termos da decisão, o benefício vale a partir de agosto de 2004. A decisão se deu em resposta a agravo interno apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão anterior do próprio TRF que havia condenado a autarquia a implantar a aposentadoria. De acordo com os autos, uma segurada trabalhou como bobinadeirista e auxiliar de fiação na empresa em diversos períodos, entre outubro de 1981 e setembro de 2003, ocasião em que apresentou formulário de informação dando conta que - por trabalhar em um setor composto por diversas máquinas - esteve exposta a ruído a níveis de 83 a 93 decibéis, de forma habitual e permanente.
Além disso, um laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho, a pedido do próprio INSS, foi conclusivo no sentido de que “um ambiente de ‘tecelagem’ é evidentemente ruidoso o suficiente para trazer danos à saúde”. O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, afirmou, em seu voto, que os períodos a que faz referência o laudo técnico são os mesmos indicados no formulário apresentado pela trabalhadora, “merecendo ser reconhecido o direito autoral, com majoração e conversão dos períodos trabalhados pela segurada na indústria de fiação”.
Várias leis tratam do tema relativo ao direito a aposentadoria especial por atividade insalubre. Em sua decisão, o magistrado levou em conta os decretos 53.831/64, 83.080/79, as leis 8.213/91, 9.032/95, a Medida Provisória 1.523/96, o decreto 2.172/97 e a Lei nº 9.528/97.
Marcelo Leonardo Tavares salientou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que, em tese, o fato de o segurado haver se utilizado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), fornecidos pela empresa empregadora, “não afasta o direito a aposentadoria com contagem e tempo especial”. Proc.: 2007.02.01.009075-9.