TST examina insalubridade para trabalhador de limpeza

Notícias do Superior Tribunal do Trabalho

19/10/2006

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Horácio Senna Pires, não conheceu do recurso de revista de uma empregada do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), de Porto Alegre (RS), que trabalhava na limpeza geral do prédio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (Rio Grande do Sul) garantiu à empregada o adicional de insalubridade em grau médio e ela pretendia obtê-lo em grau máximo. Segundo jurisprudência do TST, contudo, ela sequer teria direito ao adicional.

A decisão do TRT, segundo Horácio Pires, foi benéfica à empregada. O não-conhecimento do recurso teve por base o princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma da decisão para pior), ou seja, se o mérito do recurso fosse examinado, a empregada perderia até mesmo o adicional de insalubridade em grau médio, já deferido pelo TRT.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra o DEMHAB pedindo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por trabalhar no prédio onde funciona o departamento responsável pela limpeza urbana de Porto Alegre.

O TRT/RS concedeu à empregada o adicional em grau médio, pelo serviço que desempenhava na limpeza do prédio. Segundo o acórdão do TRT, a atividade desempenhada pela empregada, não pode ser confundida com as atividades dos garis, esta sim merecedora do adicional em grau máximo.

Insatisfeita com a decisão, a empregada recorreu ao TST. O ministro Horácio Pires, analisando o pedido, não conheceu do recurso. Segundo a jurisprudência do TST (OJ n° 170), a empregada não teria direito sequer ao adicional de insalubridade em grau médio. Diz a OJ que a limpeza realizada em residências e escritórios, e a respectiva coleta de lixo, não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificações do Ministério do Trabalho como lixo urbano. (RR 725.313/2001.09)


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