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VIGILANTE QUE LEVOU TIRO DE COLEGA DURANTE O SERVIÇO NÃO SERÁ INDENIZADO 

Fonte: TST - 16/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido de indenização por dano moral e estético a um vigilante. atingido por tiro no joelho disparado por colega de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES)  entendeu que o colega fez o disparo em legitima defesa, para se livrar de agressões físicas do outro.

De acordo com o processo, o desentendimento aconteceu em fevereiro de 2007. Ao chegar atrasado ao serviço no posto de saúde do Forte de São João, em Vitória (ES), o autor do processo percebeu que o colega estava no orelhão relatando o atraso para a empresa. De acordo com as testemunhas, os atrasos do vigilante eram constantes, o que irritava o colega que era rendido por ele.

Com um porte físico maior, o vigilante partiu para cima do outro com socos, e o colega, para se defender, deu um tiro para o chão. O vigilante não se intimidou e foi novamente para cima, quando recebeu o tiro no joelho, que resultou em problemas e cicatrizes no joelho.

Para o Tribunal Regional, que confirmou a decisão de primeiro grau, o incidente foi gerado pelo próprio vigilante, "que, dando início ao desentendimento e às agressões, acabou sofrendo lesões, tendo o colega o agido em legítima defesa".  Assim, não existiria, no caso, qualquer ato ilícito a ser atribuído à empresa.

O TRT ressaltou ainda que, embora a função de vigilante pudesse ser considerada como sendo de risco, em razão de sua natureza, a teoria do risco (quando a empresa assume a responsabilidade do acidente devido aos perigos da atividade econômica) não seria aplicável ao caso. "O dano não foi sofrido em decorrência das atividades inerentes ao cargo, mas de um desentendimento de ordem exclusivamente pessoal", esclarece o acórdão.

TST

O vigilante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer com que a questão fosse analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu como "correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal Regional ao invocar o artigo 21, I, ‘a', da Lei 8.213/91". 

Para ele, "o dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de conduta culposa do empregador", nem mesmo que tenha contribuído de alguma forma. ( Processo: AIRR-111000-08.2011.5.17.0006). 


 

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