Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

FIXAR RESIDÊNCIA NÃO RETIRA DIREITO AO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR

 

Fonte: TRT/PA - 21/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho dos Estados do Pará e Amapá (8ª Região) decidiu, ao modificar a sentença da Vara do Trabalho do município de Castanhal-PA, conceder adicional de transferência a um ex-empregado de uma empresa concessionária de serviço público 

Os desembargadores, em votação unânime, acolheram o voto do desembargador Walter Roberto Paro, relator do recurso naquele órgão para dar provimento ao apelo do ex-trabalhador.

A ação trabalhista movida pelo ex-empregado contra a empresa na Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) foi motivada pelo fato do autor não ter recebido um adicional de transferência, que é um acréscimo na remuneração do trabalhador decorrente da transferência provisória do mesmo para outro município diverso daquele onde ele possui domicílio, conforme prevê o Art. 469 da CLT.

Em sua inicial, o ex-empregado explicou que fora contratado pela empresa para atuar no cargo de gerente no município paraense de Castanhal. No entanto, no decorrer do contrato de trabalho, ele disse que foi transferido unilateralmente e sem qualquer consulta prévia para diversas unidades da empresa em municípios diversos daquele para o qual fora contratado. Por essa razão, o ex-gerente requereu o pagamento de um adicional de transferência de 25% incidente sobre a sua remuneração.

Todavia, o magistrado da Vara Trabalhista de Castanhal, sob o argumento de que o ex-gerente havia confessado em audiência que ele tinha fixado residência definitiva ao ter residido “com sua companheira em todas as cidades para as quais foi transferido”, julgou o pedido do autor improcedente.

No seu recurso, o ex-empregado voltou a insistir na existência do seu direito ao adicional de transferência.

No julgamento do apelo do ex-gerente pela Primeira Turma, os membros do colegiado decidiram alterar, neste aspecto, a decisão de 1ª instância ao concordar com a argumentação do relator do caso, desembargador Walter Roberto Paro. Para ele, a fixação de residência em um certo local não pode ser considerada como “de caráter definitivo” capaz de impedir a percepção de tal adicional.

Deve-se levar em conta o tempo dispendido em cada localidade, observou ele. Como os períodos durante os quais o autor da ação passou trabalhando em diferentes municípios foram pequenos, conforme depoimento registrado nos autos, sendo a duração da maior transferência de 14 meses. Por esse motivo, ele entendeu que não houve, por parte do ex-empregado, ânimo definitivo de transferência do seu domicílio, razão pela qual o relator entendeu que “restou comprovada a transferência em caráter provisório, conforme exigido pela legislação”.

Em conclusão, o desembargador deferiu ao ex-gerente da empresa o adicional de transferência (25% da remuneração), no período de dezembro de 2004 a abril de 2007, com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias mais 1/3. (Processo RO/0046100-27.2009.5.08.0106).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas