Carrefour é condenado por proposta enganosa de salário
Fonte: TST - 20/03/2007
Um empregado atraído por promessa de salário acima do efetivamente contratado
vai receber a diferença salarial correspondente ao valor divulgado em anúncio no
jornal. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação
imposta ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. pelo TRT da 18ª Região (Goiás).
“Se a empresa anunciou no jornal um determinado valor, como proposta de salário,
não pode alterá-lo quando da contratação do empregado, pois a ela se obrigou”,
ressaltou o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo o ministro relator, se ao menos tivesse ocorrido a ressalva de que a
oferta no anúncio poderia ser alterada, seria admissível a mudança no valor
divulgado. No caso, a oferta pública equivale a um pré-contrato. O empregado
contou que foi atraído pelo anúncio publicado no jornal “O Popular”, que trazia
a relação de funções, número de vagas e oferta de salários oferecidos pelo
supermercado, além de hora, local e documentos que os interessados deveriam
apresentar para o processo seletivo.
O anúncio oferecia vários postos de trabalho, entre eles o de “repositor de
mercadoria de loja”, com salários que variavam de R$ 410,00 a R$ 1.300,00. Após
ser aprovado na seleção, o trabalhador foi contratado como repositor, com
salário mensal de R$ 240,00. O Carrefour justificou-se alegando que o valor de
R$ 240,00 era meramente contratual, diferindo do que realmente seria pago, pois
o divulgado “exprimia uma expectativa da despesa total com o empregado”, somando
salário, encargos e benefícios.
Na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o empregado pediu o reconhecimento do salário
conforme divulgado, o qual serviria também como base de cálculo para as
diferenças salariais, FGTS, horas extras e seus reflexos. O juiz de primeira
instância sentenciou que o empregado deveria receber as diferenças com base no
salário de R$ 410,00. O supermercado recorreu ao TRT/GO, mas a sentença foi
mantida. A decisão regional ressaltou que o Carrefour admitiu que o contrato foi
assinado após o processo seletivo, mas desconsiderava a proposta anterior.
O TRT/GO decidiu com base no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código
Civil. O primeiro dispõe que toda informação ou publicidade veiculada por meio
de comunicação com relação a produtos e serviços obriga o fornecedor e integra o
contrato que vier a ser celebrado. O novo Código Civil dispõe que a oferta ao
público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato.
Para o TRT/GO, o Carrefour lançou “inequívoca oferta ao público, que é uma
verdadeira proposta, e não simples convite”.
No recurso ao TST, o Carrefour argumentou que “o trabalhador concordou com o
salário ajustado, que as partes são livres para pactuar, que o conteúdo da
notícia do jornal não indica uma promessa de salário, já que o anúncio não se
dirigiu ao autor da ação, e que a matéria deve ser regulada pelo artigo 444 da
CLT”. Ao rejeitar o argumento, o ministro Aloysio da Veiga afirmou que a
liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social
do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil. “A finalidade da lei é a
proteção dos interesses de trabalhadores que respondem aos anúncios (às vezes,
de altos salários) e, formalizado o contrato, irão perceber remuneração inferior
àquela prometida pelo empregador”, concluiu.
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