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SUMULA 207 DO TST SOBRE TRABALHO NO EXTERIOR DEVE TER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

Fonte: TRT/DF - 22/08/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Terceira Turma do TRT 10ª Região (DF) decidiu que a súmula nº 207 do TST que regula o princípio da “lex loci execucionis” ou da “lei do local da execução ou da prestação dos serviços” merece ser interpretada restritivamente, ou seja, a súmula só deve ser aplicada às situações em que o trabalhador efetivamente é contratado no Brasil para prestação de serviços exclusivamente no exterior, não devendo ser aplicada aos casos em que o empregado tenha sido contratado no Brasil, prestando serviços aqui e posteriormente tenha sido transferido para o exterior e, ao final, retorne ao país de origem.

O juízo de 1º grau reconheceu ser aplicável ao trabalhador as normas do ordenamento jurídico pátrio, bem como aquelas instituídas no âmbito interno do reclamado, ou seja, as normas trabalhistas brasileiras.

O empregador, inconformado, insurge-se contra a decisão no sentido de entender ser aplicável a súmula 207 do TST ao caso, ele alega que não seria possível se falar em contribuição previdenciária para os órgãos previdenciários-assistenciais e para o FGTS no período em que o empregado esteve prestando serviços no Japão. Ele aduz que tais argumentos também não devem subsidiar o pedido de afastamento do terço constitucional e do adicional de transferência no mesmo lapso temporal.

O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em análise, não deu razão ao reclamado, ele entende que a decisão primária deve ser mantida, vez que o princípio da “lex loci executionis” merece ser interpretado restritivamente e por isso deve ser aplicado ao trabalhador contratado no Brasil para prestação de serviços exclusivamente no exterior.

O relator explica que “O princípio em debate, não se amoldaria a casos em que o empregado tenha sido contratado no Brasil, também aqui prestando serviços, embora posteriormente, possa ter sido transferido para o exterior e, ao final, tenha retornado a seu país de origem. Tal interpretação não se aplica ao caso dos autos, no qual observo ter o reclamante sido contratado no Brasil, aqui prestando serviços, sendo posteriormente transferido para o Japão e retornando ao Brasil”.

O relator observou que os documentos juntados aos autos comprovam que o trabalhador foi contratado em 18/8/1996 no Brasil, período em que aqui ficou prestando serviços, posteriormente fora transferido em 2000 para o Japão e lá permaneceu até 2004, retornou nesse mesmo ano para o Brasil prestando serviços até 14/9/2005 quando foi dispensado.

“Nessa hipótese, a relação jurídica deve ser regida pelas leis trabalhistas brasileiras em consonância com o entendimento da Corte Trabalhista”, conforme o precedente a seguir:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO E INÍCIO DE LABOR NO BRASIL . POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. RETORNO AO BRASIL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO LABORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/TST. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO DO FGTS -FÉRIAS.

 A jurisprudência do TST tem abrandado o rigor jurídico de sua Súmula 207, para entender que a lex loci executionis somente se aplica a trabalhadores contratados no País para prestarem serviços no exterior. Caso, entretanto, se trate de trabalhador contratado e exercente de funções no Brasil, com subsequente transferência para o estrangeiro, voltando ou não a este País, terá seu contrato regido pelas leis trabalhistas brasileiras, respeitada a norma mais favorável do Estado estrangeiro, se houver, durante o período de estadia naquele território externo.

Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR – 136040-45.2006.5.02.0471 Data do Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).

O desembargador Ribamar Lima Júnior, diante de tais fundamentos reiterou que a presente relação jurídica deve ser regida pelas leis trabalhistas brasileiras, impondo-se, por conseguinte, a observância das normas locais quanto aos descontos previdenciários, assistenciais, recolhimentos do FGTS, terço constitucional e adicional de transferência, mantendo-se assim a decisão de 1º grau.

A turma decidiu de forma unânime.(processo nº 01322-2008-002-10-85-2).


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