SÓCIO DE EMPRESA TEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO PENHORADO POR NÃO COMPROVAR SER BEM DE FAMÍLIA
Fonte: TRT/MG - 18/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado.
Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a
penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de
família.
Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.
O réu alegou que mora de aluguel com a
esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que
dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na
decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel
não é utilizado como residência.
Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas.
Diante desse contexto,
o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno,
existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele
acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término
da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de
residência do executado e sua família.
Para o juiz, a Lei 8.009/90 é
muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção,
como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da
família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não
ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à
trabalhadora.
No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo.
Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo. (0082800-86.2007.5.03.0081 AP).