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JORNALISTA GANHOU O DIREITO A ADICIONAL POR HAVER EXERCIDO FUNÇÕES ACUMULADAS

Fonte: TST - 12/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma ex-jornalista de uma emissora de TV de Florianópolis (SC) ganhou na Justiça o direito ao pagamento de adicional de salário por haver exercido as funções acumuladas de pauteira e editora de um telejornal.

A questão foi decidida na 3ª Turma do TST, ao julgar recurso da empresa contra a determinação do TRT da 12ª Região, que manteve o benefício com base na interpretação analógica da Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista.

Decisões semelhantes já foram adotadas anteriormente em outros recursos. No caso agora julgado pelo TST, originalmente a jornalista alegou na Justiça Trabalhista de Florianópolis, em 2004, que depois de quatro anos de trabalho, fora despedida sem justa causa e com desligamento imediato, ficando credora de várias parcelas.

Durante parte do período de trabalho desempenhou por quase dois anos as funções acumuladas de editora e de pauteira (atividade que, entre outras, coordena a elaboração das reportagens que vão ao ar), sem receber as verbas correspondentes. Em decorrência do estresse provocado pelo acúmulo de tarefas e de condições inadequadas de trabalho, ela sustentou que voltou a sentir as dores de uma fibromialgia que até então estava controlada. Ficou afastada em tratamento médico por 15 dias.

O juiz condenou a empresa a pagar adicional de 40% sobre os salários do período, a título de compensação financeira pelo exercício acumulado de funções, com reflexos em aviso prévio, férias, abono de 1/3, 13º salário e FGTS, com 40%.

A empresa não concordou e, após recorrer, sem sucesso, ao TRT-SC, entrou com recurso no TST sustentando ilegalidade na aplicação analógica da Lei nº 6.615/1978, pois entende que o acúmulo de funções explicitados na lei cabe somente aos radialistas.

Mas os ministros da 3ª Turma julgaram unanimemente em sentido contrário a essa sustentação. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, lembrou que, em outra ocasião, a Turma já havia julgado recurso de outro empregado contra a mesma empresa, no sentido de que é possível a aplicação analógica, ao jornalista, da legislação que regulamenta a atividade de radialista, no que se refere ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.


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