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FISIOTERAPEUTA FOI ADMITIDA COMO SÓCIA  SÓ PARA BURLAR LEIS TRABALHISTAS 

Fonte:TRT/MG - 12/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, confirmou sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a clínica de fisioterapia na qual figurava como sócia.

A Turma concluiu que não havia uma situação de autonomia e igualdade entre sócios, mas sim de subordinação entre empregada e patrão.

Na decisão, foi aplicado o princípio da primazia da realidade (pelo qual mais vale, no Processo do Trabalho, a realidade vivida pelas partes do que as condições fictícias registradas em documentos).

A alegação da defesa foi de que, durante um certo período, não houve vínculo empregatício entre as partes, porque a reclamante teria ingressado no quadro societário da empresa, sendo-lhe repassados todos os convênios de atendimento médico da clínica de fisioterapia.

Contra essa tese, argumentou a reclamante que trabalha como fisioterapeuta há quase três anos na clínica, mas nunca teve a sua CTPS anotada.

Assim, a transferência das quotas para a nova integrante da sociedade teria sido um artifício da reclamada para burlar a legislação trabalhista.

Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante acatava as diretrizes passadas pelo sócio majoritário da empresa, evidenciando a existência de subordinação jurídica.

Além disso, o trabalho, realizado diariamente, não tinha natureza eventual e a reclamante não podia fazer-se substituir por outra pessoa, o que demonstra a existência da pessoalidade na prestação do serviço.

“Nesse aspecto, estando presentes os seus elementos tipificadores previstos no art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica, cumpre reconhecer como de emprego a relação jurídica havida entre as partes, ainda que sob a roupagem de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na qual o empregado ingressa formalmente como sócio” – concluiu o desembargador.

Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento de todas as verbas típicas da relação de emprego deferidas à reclamante em 1º Grau.( RO nº 00147-2008-073-03-00-9 ).


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