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EMPRESA SEM EMPREGADO É ISENTADA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Fonte: TST - 11/07/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um sindicato patronal não conseguiu convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que uma empresa deveria ser obrigada a pagar contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da contribuição, com o fundamento de que “não estando presente a condição de empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança”. Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo sindicato.

Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST, sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma “prestação compulsória, de natureza tributária”. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o processo na Quinta Turma, informou que o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia analisar seu mérito.

O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da CLT, “apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica”.

Esclareceu ainda que este artigo regula o recolhimento da contribuição “justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a contratação de empregados, o que não se verifica no caso”.

Seu voto pelo não conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na Quinta Turma. (Processo: RR-54-07.2010.5.09.0012).


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