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TRABALHADOR QUE ARMAZENAVA PRODUTOS EM CÂMARA CONGELADA TEM DIREITO A INSALUBRIDADE

 Fonte: TRT/DF - 05/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho garantiu a um ex-empregado de uma empresa do ramo alimentício que, durante sua jornada, precisava entrar em câmara congelada para armazenar produtos embalados, o direito a receber adicional de insalubridade em grau médio. De acordo com o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a exposição ao agente frio, mesmo que por tempo limitado, é suficiente par provocar agressão à saúde do trabalhador.

O trabalhador requereu o pagamento do adicional ao argumento de que, durante o contrato de trabalho, exerceu suas funções em ambiente artificialmente frio, fazendo jus ao benefício, em grau máximo. Já a empresa se defendeu alegando que não havia trabalho em ambiente insalubre, e que eram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Em sua sentença, o juiz salientou que prova pericial produzida nos autos confirmou a exposição ao agente insalubre frio somente quando o trabalhador exerceu atividades no setor de miúdos. O perito afirmou que, nesse período, o reclamante entrava várias vezes, durante sua jornada de trabalho diária, na câmara congelada para armazenar produtos embalados, e que os EPI's utilizados não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura na câmara congelada. 

O perito concluiu que o reclamante estava exposto a agente insalubre de grau médio, nos termos previstos na legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade.

Para o magistrado, em que pese o correto fornecimento de EPI's pelo labor em outros setores, quando o autor adentrava a câmara congelada para armazenagem não tinha os equipamentos necessários para neutralizar o agente insalubre. Como destaca o corpo do laudo, salientou, não foram fornecidas botas com revestimento interno, touca protetora para rosto e luva com fator de proteção maior.

Ao entrar com frequência para a armazenagem, o autor estava submetido ao agente insalubre. E, de acordo com o magistrado, “independente de exposição não ser contínua, mas intermitente, este fato, por si só, dá ensejo à insalubridade. A exposição ao agente frio, mesmo por tempo limitado, é suficiente para provocar agressão à sua saúde do trabalhador”.

Com esse argumento, o juiz Paulo Blair julgou devido o pagamento do adicional, em grau médio (20%), com reflexo em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS com a multa de 40% e verbas rescisórias. (Processo nº 0001856-56.2014.5.10.017). 


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