TRT declara nulidade de contratação de profissional de saúde através de cooperativa

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 09/10/2006

A 1ª Turma de Juízes do TRT, em decisão unânime, confirmou sentença que declarou a nulidade da contratação de enfermeira através de cooperativa de profissionais de saúde (COOPSAÚDE) por empresa de gestão hospitalar (GESTHO) sediada em Belo Horizonte. O fundamento da decisão, segundo o voto do relator, juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, foi o de que a terceirização operada envolveu serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, o que não é legalmente admissível. Também o papel da cooperativa, no caso, foi desvirtuado do seu objetivo legal de prestação de serviços aos associados, que, pela letra da lei, devem ser pessoas que contribuam com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica em proveito comum. Ou seja, a prestação de serviços a outra empresa com a intermediação da cooperativa, da forma como se verificou no caso, mostrou-se um mero artifício para fraudar a legislação trabalhista.

Foi apurado no processo que a cooperativa de saúde apenas disponibiliza mão-de-obra – qualificada e a baixo custo - para o mercado de trabalho, desvirtuando as atividades cooperativas e contrariando o próprio objetivo social previsto no Estatuto da entidade. A reclamante, técnica em enfermagem, prestava serviços diretamente à empresa tomadora, a cujos supervisores estava subordinada (inclusive, com controle de jornada), de forma não eventual e com pessoalidade (ou seja, não podia se fazer substituir por outra pessoa). Ocorre que esses são exatamente os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Daí a declaração de vínculo diretamente com a empresa de gestão hospitalar, pois a terceirização, nesses moldes, é ilícita.

Para o relator, “o fato de a cooperativa encontrar-se regularmente constituída e proporcionar alguns benefícios aos associados não a exime de fraude na contratação da autora para prestação de serviços à GESTHO. Pelo contrário, evidencia, em conjunto com os demais elementos fáticos, a intenção das reclamadas de projetar a aparência de legalidade na prestação de tais serviços, burlando as leis trabalhistas”.( RO nº 00147-2006-003-03-00-6 )


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