TRABALHADOR RURAL VAI PAGAR MULTA POR MENTIR EM JUÍZO
Fonte: TRT/MT - 04/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A sentença desfavorável ao trabalhador foi proferida pela juíza Márcia
Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que
entendeu ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva do empregado. Já a
multa foi aplicada pela chamada litigância de má-fé, porque além de ter
mentido em seu depoimento, orientou a testemunha também a não dizer a
verdade.
Na petição inicial, o trabalhador que atuava numa fazenda de gado e de
criação de peixe, contou que havia se acidentado ao soltar fogos de
artifício para espantar aves que atacavam os peixes nos açudes de
criação, por ordem do empregador.
Em sua defesa o produtor rural disse que jamais dera ordem para uso de
fogos de artifício para espantar aves predadoras. Disse também que o
acidente não se dera como relatado pelo acidentado, mas sim que foi
causado com cartucho de espingarda que o empregado pegou na sede da
fazenda por sua conta.
A testemunha trazida pelo ex-empregado afirmou que estava próxima do
trabalhador na hora do acidente. Ela afirmou que ouviu a explosão, mas
ao chegar próximo à vítima, viu apenas cartuchos de espingarda, uma
caixinha de pólvora e um “pauzinho” que seria usado para socá-la.
Acrescentou que o colega pedira para ele dizer que o acidente tinha sido
com fogos, e que também o advogado o instruiu no mesmo sentido.
Outras duas testemunhas ouvidas também afirmaram que o acidente ocorreu
quando o reclamante tentava carregar um cartucho da espingarda.
Diante dos relatos das testemunhas, a juíza concluiu que não ficou
demonstrada a culpa do empregador no evento danoso, não cabendo,
portanto, nenhuma obrigação de indenizar a vítima pelos danos sofridos.
Litigância de má-fé
A litigância de má-fé pode ser definida como a tentativa de ludibriar a
Justiça com inverdades em busca de um direito que não existe. Foi o que
ocorreu neste caso, quando o trabalhador tentou incutir culpa ao
patrão, por um acidente que ele próprio causou, buscando uma indenização
indevida.
Assim, com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), a
juíza condenou o trabalhador a pagar em favor do reclamado uma multa de
1% sobre o valor da causa, que totaliza em pouco mais de seis mil
reais.
Foi determinada ainda a expedição de ofícios, para as providências
cabíveis, ao Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados, tendo
em vista que foi dito que o advogado do autor também instruiu a
testemunha para não falar a verdade.
Como foi decisão de 1º grau, cabe recurso ao Tribunal.
(PJe-JT n. 0000120-10.2013.5.23.0006)
Artigos citados do CPC
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.