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JOGO DE GUERRA EM TREINAMENTO OBRIGA EMPRESA A INDENIZAR TRABALHADOR

Fonte: TRT/BA - 04/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Qual é o limite na realização de treinamentos para aumento de competitividade?

E se alguns trabalhadores suportam a metodologia, ela deve ser obrigatória para todos?

Essa discussão foi enfrentada recentemente pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-Bahia) no julgamento de um processo por assédio moral movido por um ex-gerente de uma cadeia de lojas de eletrodomésticos. A turma concedeu indenização ao empregado, considerando que ele sofreu danos por ter sido obrigado a participar de simulação de operação militar usando armas de tinta (paint ball) durante treinamento e a portar botons que expunham o rendimento obtido por cada um.
 
Em 2007, o trabalhador entrou com uma reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, relatando que as metas de vendas da empresa eram transmitidas em reuniões com forte pressão psicológica e que os empregados eram obrigados a usar botons identificando o rendimento. Ainda segundo ele, numa convenção, foi submetido a treinamentos militares que incluíam atividades como saltar obstáculos, passar por túneis, entrar em locais subterrâneos, simular ataque a inimigos com armas de brinquedo e repetir palavras de ordem direcionadas ao atingimento da meta de R$ 2 bilhões. Esses fatos o teriam levado a desenvolver diversas enfermidades, a exemplo de gastrite, palpitações, falta de ar, dores de cabeça, fadiga e grave depressão (Transtorno Depressivo Recorrente).
 
Em sua defesa, a empresa alegou que as convenções anuais ocorriam em hotéis de luxo, incentivando o espírito de união e com participação disputada entre os seus mais de 10 mil empregados. A juíza que analisou o caso reconheceu que não havia testemunhos de que os métodos utilizados fossem excessivamente invasivos e que resultassem em lavagem cerebral, como alegava o autor. Também considerou que os métodos da empresa se justificavam pela 'alta competitividade inerente ao mundo globalizado'. Inconformado, o gerente recorreu.
 
Apreciando o recurso, a turma entendeu que, embora a empresa pudesse exigir a participação nas reuniões e convenções, não deveria incluir nesses encontros conteúdo ou práticas que vilipendiam a condição humana. Caracterizou a prática dos botons como discriminatória ao forçar a distinção de pessoas e grupos dentro de uma comunidade, submetendo o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, num comportamento típico de assédio moral organizacional. 'O empregado não perde, em virtude do contrato firmado, a sua condição de cidadão e de titular dos direitos inerentes à sua condição humana', diz o acórdão (decisão) da Turma, que teve como relator o desembargador Cláudio Brandão.
 
Para o órgão julgador, ainda que possa parecer normal a metodologia da simulação de guerra, ela só pode acontecer se o trabalhador tiver a liberdade de recusá-la. A Turma considerou que a empresa abusou do seu direito de introduzir estratégias de venda voltadas à competição, na busca do lucro. Concluiu, também, que o mesmo fator agressivo pode ter repercussões diferentes para pessoas diferentes e, no caso do gerente, o adoecimento teria sido gerado por uma predisposição pessoal agravada por condições de trabalho (concausa).

A indenização foi fixada no equivalente a um salário percebido por ocasião da despedida. Ainda cabe recurso à decisão da Turma. (Processo nº 00730-2007-463-05-00-3).


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