Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

TRABALHADORA PROCESSA EMPRESA POR PROMESSA DE EMPREGO

Fonte: TRT/MS - 02/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma trabalhadora entrou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo indenização por danos materiais e extrapatrimoniais depois que a empresa fez uma promessa de emprego que não se concretizou.

A reclamante afirmou que foi aprovada em todas as etapas do processo de seleção para trabalhar como telefonista. Fez o exame admissional, treinamento, entregou a CTPS e abriu conta bancária para receber o salário. Alegou que até foi informada sobre o dia que iniciaria suas atividades, mas antes disso recebeu uma ligação da recrutadora lhe informando sobre o cancelamento da contratação.

Já a empresa contestou a ação afirmando que a trabalhadora passou apenas no processo de seleção, o que não significa, necessariamente, que seria chamada. E que várias pessoas que são aprovadas no processo de seleção não são chamadas, pois nem sempre há o número de vagas correspondente ao número de aprovados.

Segundo o Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, João Marcelo Balsanelli, houve promessa de emprego e não apenas a aprovação da autora no processo de seleção. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de experiência de 45 dias (incluindo férias, 13º salário e FGTS proporcionais), além de R$ 3.500,00 por danos extrapatrimoniais.

Porém, por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS excluíram a condenação por danos extrapatrimoniais. O relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclareceu no voto que "o descumprimento da promessa de emprego tende a se assemelhar ao rompimento contratual de um empregado já contratado. 

O empregador tem o direito de dispensá-lo e arcará com as indenizações trabalhistas correspondentes, porém, por mais que a dispensa cause trauma psicológico no trabalhador demitido, não haverá obrigação de indenizar danos extrapatrimoniais, salvo se a dispensa ocorreu por motivo discriminatório ou torpe. Não é o caso dos autos. Houve apenas o descumprimento de uma obrigação (de contratar), motivo pelo qual a indenização deverá ser arbitrada levando em consideração direitos trabalhistas que existiriam caso a contratação tivesse sido implementada."

Ainda de acordo com o magistrado, a indenização por perdas e danos deve ser calculada tendo o salário prometido para a trabalhadora como parâmetro. "Assim, considerando a remuneração prometida de R$ 1.268,00, entendo que o dano material deverá corresponder a importância líquida de R$ 1.668,51 [R$ 1.268,00 (indenização do art. 477/CLT) + R$ 105,66 (13º salário) + R$ 140,88 (férias) + R$ 109,98 (FGTS) + R$ 43,99 (multa do FGTS)]. 

O valor será corrigido desde a época em que a autora deveria ter sido contratada, contando-se juros a partir do ajuizamento da ação", concluiu o des. Amaury. (PROCESSO N. 0025067-33.2015.5.24.0006).

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.  Passo a Passo para Verificar os Procedimentos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e diminua os riscos de autuação e reclamatórias trabalhistas!


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas