INTERVALO INTRAJORNADA NO MEIO RURAL DEVE SEGUIR A LEI E NÃO OS COSTUMES
Fonte: TRT/Campinas 29/06/2007
“A concessão de intervalos intrajornadas baseados nos usos e
costumes da região, e por períodos inferiores àquele estabelecido no parágrafo
4º do artigo 71 da CLT, não podem e não devem prevalecer.” Sob esse argumento, o
juiz Gerson Lacerda Pistori propôs provimento parcial a recurso de trabalhador
rural contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. O relator foi
acompanhado por unanimidade por seus colegas da 9ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região.
A sentença de 1ª instância julgou válido o intervalo diário para refeição e
descanso de 25 minutos, aplicado pela empresa de agropecuária em que trabalhava
o reclamante. A decisão foi fundamentada nas normas contidas no artigo 5º da Lei
5.889/73 e no Decreto 73.626/74, que dizem respeito aos usos e costumes no meio
rural. Para a 9ª Câmara, no entanto, essas normas estão em desacordo com a atual
Constituição, porque “estão desafinadas com os princípios que regem a higidez no
trabalho, instituídos por meio do inciso XII do artigo 7º da Carta Republicana
de 1988”, conforme ponderou em seu voto o juiz Gerson.
Além de anteriores à Constituição, as normas adotadas pela VT de Catanduva vão
contra “a linha doutrinária que atualmente tem sido adotada pelo Poder
Constituinte Derivado”, explica o relator. Prevalece hoje “a tendência mundial
de equiparação entre os direitos trabalhistas urbanos e rurais”, complementa.
Assim, a 9ª Câmara acrescentou à condenação as diferenças referentes ao
respectivo adicional sobre o tempo efetivamente não-usufruído, ou seja, 35
minutos por dia, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
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