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É CONSIDERADA ILEGAL NORMA DA EMPRESA QUE ANULA DIREITO A COMPRA DE AÇÕES EM CASO DE DISPENSA

Fonte: TST - 30/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-gerente geral de tecnologia de uma rede de lojas e condenou a compensá-lo pelas perdas financeiras decorrentes da impossibilidade de comprar ações previstas em plano da empresa (stock options). 

Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, a regra do Plano de Opções de Compras de Ações que retirava do empregado o direito de compra em caso de dispensa é ilícita, porque "uma das partes pode, a seu critério, impedir que uma das condições se concretize".

O ex-gerente geral de tecnologia que teria adquirido 15 mil das 95 mil ações a que teria direito, mas, com a sua demissão em novembro de 2008, não pôde adquirir o restante, porque o artigo 11 do Plano de Opções previa que o desligamento extingue automaticamente todas as opções concedidas. Por isso, pedia indenização correspondente às perdas financeiras daí decorrentes. A empresa, em sua defesa, alegou que se tratava de mera expectativa de direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que as stock options eram um benefício concedido pela empresa para permitir que os empregados comprassem ações em condições melhores que as do mercado, com regulamento próprio, que deveria ter interpretação restritiva.

TST

A Segunda Turma do TST, porém, proveu recurso do ex-gerente. Para a Turma, a dispensa, oito meses antes do prazo para que ele pudesse adquirir o restante das ações, foi obstativa do direito. Segundo o relator, o artigo 11 do Plano de Opção de Compras de Ações permite que suas condições "estejam ao arbítrio de uma das partes, em flagrante afronta aos artigos 122 e 129 do Código Civil".

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerd (Processo: RR-1328-50.2010.5.04.0010). 


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