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OPERADORA DE CAIXA-RÁPIDO TEM RECONHECIDO O VÍNCULO COMO BANCÁRIA

Fonte: TRT/BA - 24/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A contratação de empresa prestadora de serviços para validar transações oriundas de caixa-rápido bancário − atividades fins − foi considerada fraudulenta pelo juiz do Trabalho Murilo Oliveira, ao julgar ação interposta ano passado por uma trabalhadora terceirizada de um banco.

Em sentença, foi reconhecido o vínculo empregatício entre a reclamante e o banco e determinado o pagamento dos direitos trabalhistas, prevendo, inclusive, todas as vantagens legais e normativas da categoria dos bancários.

De acordo com o magistrado, que realizou inspeção judicial no local de trabalho da reclamante, o processo em pauta traduz uma situação de 'inovação tecnológica e organizacional' com impactos nos direitos trabalhistas. 'É a externalização da relação de trabalho (empresa vazia, sem empregados), que representa o intento do paradigma pós-fordista em esvair-se das obrigações trabalhistas a partir de novas formas de trabalho'. Pela sua coautoria no ato ilícito, a prestadora de serviços responderá solidariamente (Artigo 942, parágrafo único do Código Civil). As duas empresas ainda têm direito a recurso.

Na instrução do processo, o juiz constatou que cabia aos empregados da prestadora de serviços realizarem todas as operações financeiras que não envolvessem dinheiro em espécie (pagamentos, depósitos, cheques), coletadas através do caixa-rápido do banco. Os terceirizados faziam a autenticação bancária (confirmação da transação), sendo que esta operação registrava a marca do banco, dando a entender, para os clientes, que todo esse tipo de procedimento era realizado pelo próprio banco.

O magistrado pondera na sentença que a terceirização fundamenta-se em argumentos de ordem técnica que sustentam uma maior e melhor produtividade, com a transferência de funções não-relacionadas com a atividade-fim (denominadas de atividades-meio): ela é delegada a uma empresa terceirizada tecnicamente especializada para a função, importando em maior produtividade, já que a empresa que terceiriza concentrará suas energias na atividade-fim.( Processo 00924.2008.012.05).


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