Fonte: TRT/DF - 25/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A trabalhadora contou, na reclamação, que após ser dispensada pela empresa, passou a entregar currículos em algumas empresas e a participar de entrevistas para obtenção de novo emprego. Segundo ela, as empresas que a entrevistavam pediam dados do último empregador para contato e prometiam manter contato para contratação, mas isso nunca ocorreu.
O motivo, de acordo com a trabalhadora, é que, segundo ficou sabendo, os sócios da lavanderia, ao serem consultados pelas empresas que haviam recebido os currículos, estavam passando referências negativas sobre a ex-empregada.
Ela, então, diz que manteve contato telefônico com o sócio da lavanderia, passando-se por empresária, e que gravou a conversa, ocasião em que constatou as ofensas. Ela revelou que pediu ao marido para fazer o mesmo, e que ele recebeu as mesmas referências negativas, todas gravadas. Com essas alegações, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Em sua decisão, o magistrado salientou que, antes de analisar o pedido de indenização, era preciso avaliar a licitude da gravação feita pela autora da reclamação e apresentada como prova.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a gravação de conversa por um dos interlocutores não é ilícita, mas a licitude da gravação pressupõe que quem grava não atue com engodo, iludindo ou enganando o outro participante da conversa, ressaltou o juiz. Porque, nesse caso, a pessoa que é gravada não tem dúvida quanto à pessoa que está gravando a conversa, mas apenas desconhece que está sendo gravado.
Algo diverso é a situação retratada nos autos, salientou o juiz. “A reclamante valeu-se de engodo para obter as informações. Passou-se por terceira pessoa, iludindo o sócio da reclamada.
Visava obter elementos para o ajuizamento da ação de indenização. A prova, nessa hipótese, é ilícita”. O magistrado citou precedente do Supremo para concluir que a gravação, nesse caso, é considerada ilícita, motivo pelo qual “o juízo não lhe emprestará qualquer valor probante”. Como não foram produzidas outras provas para demonstrar a alegada conduta desabonadora, o magistrado negou o pedido de indenização por dano moral. Processo nº 0001873-82.2015.5.10.009.