HIPÓTESES DE SAQUE DO FGTS PELO TRABALHADOR
Da Redação Guia Trabalhista
Todos os trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
incluindo os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretores
não-empregados e atletas profissionais. Para os empregados domésticos , o
direito ao FGTS depende de acordo conveniado com o empregador.
Normalmente, os recursos do FGTS são sacados quando da demissão do empregado,
mas algumas outras situações também permitem a retirada, como no caso de doença
grave, aposentadoria ou falecimento do trabalhador (quando os familiares
recebem), ou ainda para aquisição da casa própria.
A conta do FGTS pode ser sacada nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Aposentadoria;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado
por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do
trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública
forem assim reconhecidos, por meio de portaria do governo federal;
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna
(câncer);
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão
de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos
planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
- Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos
rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por
igual período fora do regime do FGTS;
- Aquisição da casa própria;
- Pagamento de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
- Amortização e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH;
- Aplicação em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da
venda de empresas públicas;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art.
37 § 2º, da - Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário,
ocorrida após 28/7/2001;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.
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