Prorrogação de contrato temporário requer autorização do MtB
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
17/08/2006
A possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho
temporário depende – obrigatoriamente – de autorização concedida por órgão local
do Ministério do Trabalho. Com essa tese, manifestada pelo ministro Lélio Bentes
Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
recurso de revista à Policlínica Central Ltda, localizada em Porto Alegre (RS).
Segundo a decisão tomada pelo TST, a mera comunicação ou solicitação da empresa
ao órgão competente não são suficientes para a prorrogação do contrato
temporário.
O posicionamento resultou em manutenção de decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que negou validade à prorrogação de
contrato para fornecimento de mão-de-obra. O acerto foi assinado entre a
tomadora de serviços, Policlínica Central, e a empresa Chance Master Assessoria
em Recursos Humanos Ltda, a prestadora de serviços temporários.
A deliberação regional decorreu de análise de processo proposto por uma
ex-empregada da Chance Master que prestou serviços de recepcionista à unidade
hospitalar entre dezembro de 2000 e junho de 2003. Como a legislação específica
limita em três meses a duração do contrato temporário, e não houve a necessária
autorização ministerial, o TRT gaúcho reconheceu que o vínculo trabalhista por
prazo determinado transformou-se em um contrato por tempo indeterminado, gerando
mais direitos.
“Nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.019/74, ‘o contrato entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo
órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo
Departamento Nacional de Mão-de-Obra’ ”, registrou o TRT, ao citar a legislação.
Segundo o recurso de revista da empresa, a decisão regional resultou em violação
ao texto constitucional e em inobservância da Portaria nº 66/74 do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra. A interpretação patronal sobre essa norma foi a de que
bastaria a simples comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho para que
a prorrogação do contrato se tornasse válida.
O acerto do posicionamento regional foi confirmado por Lélio Bentes, que também
destacou que uma portaria ministerial não pode se sobrepor ao comando legal.
“Uma portaria do Ministério do Trabalho autorizando automaticamente a
prorrogação de contrato de trabalho temporário, mediante simples comunicação da
empresa tomadora ou cliente, não pode ter preferência ao contido no artigo 10 da
Lei nº 9.019/74, que condiciona a prorrogação à autorização concedida pelo
Ministério do Trabalho”, afirmou.
Na mesma decisão, a Primeira Turma confirmou a responsabilização subsidiária da
Policlínica Central pelos débitos da trabalhadora, com base no item IV da Súmula
nº 331 do TST. A aplicação da jurisprudência foi questionada pela empresa
tomadora de serviços, que afirmou a inviabilidade da responsabilização diante de
uma regular contratação de trabalho temporário.
Lélio Bentes, contudo, destacou que o contrato para a prestação de serviços
temporários foi descaracterizado pelo TRT gaúcho, que o converteu em contrato
por prazo indeterminado. “Conseqüência lógica de tal decisão é a imputação da
responsabilidade subsidiária à empresa tomadora dos serviços”, concluiu. (RR
817/2003-003-04-40.0)
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