Trabalhadora é indenizada por doença constatada após demissão
Fonte: TST - 12/09/2007
A constatação de doença profissional após a demissão, desde
que comprovado seu nexo com a atividade exercida, assegura ao trabalhador
direito à
estabilidade provisória. Assim entendeu a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que
determina o pagamento de indenização a uma ex-funcionária de uma empresa de
chocolate, em processo oriundo da 17ª Região (Espírito Santo).
Ela trabalhou para a empresa durante oito anos e, dois anos após ser demitida,
entrou com ação requerendo a nulidade de sua dispensa e a conseqüente
reintegração ao trabalho, assim como o pagamento dos salários durante o período
em que esteve afastada,em face da comprovação, por laudo pericial, de que
adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) durante suas atividades na empresa.
A empresa defendeu-se afirmando, entre outras alegações, que o direito à
estabilidade só é assegurado aos trabalhadores que tenham gozado de
auxílio-doença acidentário.
A perícia médica feita por determinação da Justiça concluiu pela existência de
nexo entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, e ressaltou que,
mesmo tendo apresentado melhoras após se afastar para tratamento, a empregada
perdera parte de sua capacidade, sendo contra indicado o retorno às suas
atividades originais, que exigiam movimentos repetitivos, sob risco de piora.
Com base nessas conclusões, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)
proferiu sentença favorável à empregada, adotando a tese de doença ocupacional –
e deferiu indenização referente aos 12 meses de garantia provisória assegurada
por lei.
A empresa recorreu, buscando reformar a sentença por meio de recurso ordinário,
enquanto a empregada insistiu que, além da indenização, teria também direito à
readmissão. O TRT da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso da empresa e determinou
a readmissão da trabalhadora a partir da data do ajuizamento da ação e o
pagamento da indenização pleiteada. A decisão foi fundamentada no argumento de
que a autora da ação, ao ser dispensada, ficou sem remuneração e em desvantagem
no mercado de trabalho, em virtude da doença profissional, além do que
demonstrou interesse em trabalhar – e por isso pedira a reintegração, e não a
indenização.
Novos recursos foram interpostos pela empresa no TST. Ao apreciar a matéria, o
relator, ministro Barros Levenhagen, reconheceu que a decisão do TRT, ao
deliberar pela readmissão, contrariou a Súmula 396 do TST, que determina:
“Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários
do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”. Ao aprovar o
voto, por unanimidade, a Quarta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau,
que deferiu apenas a indenização referente aos 12 meses do período de
estabilidade decorrente de doença ocupacional.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Super Simples | Contabilidade | Tributação | Normas Legais