Sócio tem imóvel penhorado em ação trabalhista
Fonte: TST - 11/04/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), em que um dos sócios de uma
empresa teve imóvel penhorado, em Belém, para pagamento de indenização
decorrente de ação trabalhista. O relator do processo foi o ministro Ives Gandra
da Silva Martins Filho.
Para receber a indenização determinada por sentença judicial, a ex-empregada
pleiteou e obteve a determinação de penhora do imóvel onde funciona a sede da
empresa em que trabalhava. Ao proceder a pesquisa junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, o oficial de justiça verificou que o bem estava em nome de um dos
sócios da empresa executada, expediu notificação sobre a penhora, nomeando-o
como fiel depositário.
A empresa entrou com recurso defendendo a nulidade da penhora, sob alegação de
que o proprietário do bem não fazia parte do processo principal e que, além
disso, figurava apenas como locador do imóvel. O TRT, porém, reconheceu a
legalidade e a responsabilidade do sócio pelos débitos da empresa e, com isso, o
processo retornou à Vara de origem para execução da penhora. O imóvel foi a
leilão, sendo vendido ao preço de 190 mil reais, pagos em dez parcelas mensais
de 19 mil. Decorrido o prazo para embargos, foi determinada a expedição de
mandado para dar posse do imóvel ao arrematante.
Somente após esse prazo, o proprietário do imóvel ajuizou ação buscando
invalidar a arrematação, o que lhe foi negado pelo Tribunal Regional, por
considerar que o processo transitou em julgado, tornando impossível afastar a
sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa. Além disso, a
decisão do Regional considerou serem insuficientes as provas apresentadas pelo
proprietário do imóvel acerca de sua retirada da firma, já que suas cotas na
sociedade foram transferidas a uma de suas filhas. Apesar disso, ele tomou
empréstimo bancário junto com a esposa, a outra sócia, em nome da empresa.
Diante da decisão desfavorável, o proprietário do imóvel leiloado recorreu ao
TST, visando obter a revisão do acórdão do TRT e, com isso, anular a
arrematação, argumentando a violação de diversos dispositivos legais, além do
fato de que ele não foi pessoalmente intimado e que o arrematante não garantiu
seu lance com o sinal correspondente a 20% do bem nem pagou o restante no prazo
de 24 horas após o leilão.
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento,
ressaltando que “o recurso de revista somente é admissível com base na
ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, o que não
ocorrera no caso. Quanto ao valor do sinal dado por ocasião da arrematação do
bem penhorado, o ministro afirma, em seu voto, que a Constituição Federal, ao
dispor sobre a competência da União, não estabelece a forma com será o efetuado
o pagamento do sinal e do valor total do bem arrematado.
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