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MANTIDO DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE DIRIGENTE SINDICAL ACUSADO DE FRAUDE

Fonte: TRT/MG - 03/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O parágrafo 3º do artigo 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de sindicato, até um ano após o fim do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, a não ser no caso de falta grave, devidamente apurada.

Posteriormente, a estabilidade do dirigente sindical ganhou destaque constitucional, ao ser prevista no artigo 8º da Constituição. Tamanha distinção tem como objetivo proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, deixando-os livres de represálias e perseguições, garantindo, assim, o exercício da liberdade sindical.

No entanto, essa garantia pode ser quebrada pela prática de falta grave pelo dirigente. Mas desde que o fato seja apurado por inquérito judicial. E foi o que ocorreu no caso do processo analisado pela juíza do trabalho substituta, Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. A cooperativa ajuizou inquérito para apuração de falta grave do empregado, que lá trabalhava desde 1997, sendo, atualmente, dirigente sindical. Segundo alegou, desconfiada de que havia algo errado no sistema de pesagem de caminhões, promoveu auditoria, pelo período de seis meses, e implantou sistema eletrônico de monitoramento por câmeras de vídeo.

Por fim, acabou constatando que o empregado, juntamente com outro colega, cometeu ato de improbidade, razão pela qual pediu o reconhecimento da dispensa por justa causa.

E a magistrada julgou procedente o pedido da cooperativa. Isso porque o conjunto de provas, incluindo as conclusões da auditoria, os documentos, as imagens das câmeras de vídeo que foram assistidas em audiência e a perícia realizada por profissional de confiança do juízo deixaram claro que o dirigente sindical participou de fraude, envolvendo manipulação das pesagens dos caminhões que chegavam à cooperativa, atentando contra o patrimônio da entidade. Para realizar o procedimento de zeragem das balanças, o empregado contava com o aval de seu supervisor, que também foi dispensado por justa causa, e com um motorista específico, que não entrega mais leite na cooperativa.

Por todos os fortes indícios encontrados, a juíza entendeu comprovada a falta grave cometida pelo empregado, como previsto no art. 482, a, da CLT: "Com a prática adotada pelo requerido, restou evidenciada a sua intenção desonesta, o que é suficiente para caracterizar a improbidade. A confiança é elemento fundamental em todo o contrato de trabalho.

Destruída a confiança, não subsiste o vínculo empregatício", enfatizou a julgadora. Com fundamento no artigo 8º, VIII, da Constituição da República, artigo 543, parágrafo 3º, da CLT e Súmula 379 do TST, a magistrada julgou rescindido o contrato de trabalho entre as partes, por justa causa, em razão do reconhecimento da falta grave praticada pelo trabalhador. A julgadora fixou como data da dispensa o dia 13/5/2010, data da propositura do inquérito.

O dirigente apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, mas a decisão de 1º Grau foi mantida.

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