TST nega horas de sobreaviso pelo uso do BIP e do celular
Fonte: TST - 03/05/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Itaú S.
A. e excluiu da condenação as horas de sobreaviso concedidas a empregado que era
localizado pelo BIP ou pelo telefone celular. Segundo o relator do recurso no
TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “o empregado que não permanece em sua
residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço, a
despeito do uso do BIP ou de telefone celular, não tem direito ao recebimento de
horas extras caracterizadas pelo regime de sobreaviso”. A decisão reformou
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) quanto ao tema.
O bancário foi admitido em 1988. Exerceu a função de caixa e, depois, a de
repositor de dinheiro nos caixas eletrônicos de auto-atendimento. Contou que nos
dias de reposição não usufruía dos finais de semana e dos feriados, pois ficava
à disposição do banco utilizando BIP e telefone celular. Pediu na Vara do
Trabalho de Apucarana (PR) horas extras e de sobreaviso, além de dano moral por
ter sido investigado após furto ocorrido num caixa eletrônico. Segundo ele, na
auditoria feita pelo Itaú para investigação do furto nada ficou provado contra
ele, mas os efeitos da acusação foram lesivos, pois o boato da sua participação
circulou pela cidade.
A sentença considerou que havia perda de liberdade do empregado, que permanecia
de prontidão para atender aos chamados do banco, e determinou o pagamento das
horas de sobreaviso como extras. Concedeu também indenização por dano moral,
pois, segundo o juiz, não foram considerados os dez anos de trabalho do
empregado acusado de envolvimento no furto. Afastado do cargo à época, ele
retornou à função após a confirmação de que ele não participou do furto.
No recurso apresentado no TRT/PR, o banco alegou violação ao artigo 244 da CLT,
que não prevê o uso do BIP para a concessão das horas de sobreaviso, e afirmou
que o empregado “usufruía de plena autonomia para dedicar-se a outras ocupações,
até mesmo de lazer”. Sustentou ainda que a Justiça do Trabalho não teria
competência para decidir sobre dano moral, pedindo a reforma da sentença.
O Regional discordou das alegações. A decisão ressaltou que o trabalhador
“permanecia fora do horário de expediente aguardando ordens, o que configura
hipótese de sobreaviso”. Quanto ao dano moral, fixou a indenização em 10 mil
reais, pois considerou comprovado o constrangimento por que passou o bancário.
No TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que o uso do BIP, por si só,
não caracteriza o regime de sobreaviso. “Acompanhando as alterações tecnológicas
modernas, o entendimento desta Corte evoluiu para equiparar o uso do telefone
celular ao BIP, mantendo o mesmo posicionamento no sentido de que ambos os
dispositivos não ensejam o pagamento de horas de sobreaviso”, afirmou. Sobre o
dano moral, decidiu que “a alegação deduzida pelo banco não ampara a pretensão
de reforma do julgado”, pois este utilizou legislação ultrapassada em seus
argumentos, superada pela Súmula 392 do TST, que define a competência da Justiça
do Trabalho para o exame de controvérsias referentes a indenização por dano
moral decorrente da relação de trabalho. O dispositivo aplicável no
reconhecimento da competência é o artigo 114 da Constituição Federal.
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