Empresa é multada por insistir em tese “disparatada”
Fonte: TST - 30/03/2007
A Justiça do Trabalho aplicou multa à Aquaconsult – Consultoria e Projetos de
Engenharia por tentar protelar a solução de reclamação trabalhista baseando-se
em argumentos infundados. A multa foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES), no julgamento de embargos declaratórios em sentença que condenou a
empresa ao pagamento de diferenças em pedido de equiparação salarial.
O pedido foi formulado por um técnico que trabalhou para a Aquaconsult entre
agosto de 1993 e janeiro de 1998. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que, desde a
contratação, trabalhava em identidade funcional, com mesma qualidade e perfeição
técnica de outros dois empregados, admitidos um ano e meio antes dele, que
recebiam salários maiores (44% a mais).
Na contestação, a Aquaconsult alegou que tanto o empregado quanto os paradigmas
(aqueles que servem de base para o pedido de equiparação) foram contratados como
técnicos, mas com funções totalmente diversas, e que os paradigmas chefiavam a
turma que executava os serviços na área, sendo hierarquicamente superiores ao
empregado. Afirmou também que a perfeição técnica de ambos era superior porque
tinham muito mais tempo de trabalho executando as mesmas tarefas em outros
empregos.
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória considerou plenamente configurada a
prestação de serviço de igual valor entre os técnicos e deferiu o pedido de
diferenças salariais. De acordo com a sentença, ao contrário do que pretendia a
empresa, o requisito de diferença de tempo na função não superior a dois anos
tem de ser apurado junto ao mesmo empregador, “de nada aproveitando ou
prejudicando as partes eventual exercício em função idêntica a empregador
diverso”.
A Aquaconsult interpôs embargos de declaração alegando que a sentença foi
omissa, pois deixou de analisar sua “tese essencial”, ou seja, a possibilidade
de contagem de tempo de serviço para outro empregador. Segundo a empresa, sua
tese se baseou na Súmula nº 135 do TST, cujo texto diz que “para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego”. O sentido do texto da súmula é o de que,
independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa, a contagem para
fins de equiparação se dá apenas a partir do exercício da mesma função do
paradigma. A Vara do Trabalho julgou improcedentes os embargos e considerou-os
protelatórios, condenando a empresa a pagar multa de 1% sobre o valor da
condenação.
No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), a Aquaconsult
pediu a revogação da multa, sustentando a procedência dos embargos e insistindo
na tese da contagem de tempo independentemente de quem seja o empregador. “Nada
mais disparatado”, afirma o acórdão do TRT/ES. “Ao contrário do entendimento da
empresa, é requisito inarredável e incontroverso na doutrina e na jurisprudência
que, para a equiparação, o trabalho deve ser aferido em face do mesmo
empregador.”
O Regional observou ainda que, “mesmo se mostrando absurdamente infundada a tese
levantada pela empresa”, a sentença havia se pronunciado expressamente sobre a
questão. A empresa opôs, mais uma vez, embargos de declaração, questionando
possíveis omissões na decisão do TRT, que negou-lhes provimento e, em seguida,
negou seguimento ao recurso de revista para o TST, motivando a Aquaconsult a
interpor o agravo de instrumento no TST.
O relator do agravo, juiz convocado José Pedro de Camargo, da Quinta Turma do
TST, assinalou que a multa por embargos protelatórios em primeiro grau, de
acordo com o julgamento do TRT, foi aplicada devido à inexistência de omissão e
à pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que implicava protelação. “A
empresa pretendia trazer à baila que os paradigmas, antes de prestarem serviços
para ela, já teriam exercido suas funções em outra empresa, o que, no entender
do TRT e à luz do artigo 461 da CLT, era ‘disparatado’, pois a isonomia se afere
em face do mesmo empregador – daí o caráter protelatório reconhecido”, concluiu.
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