Jornada de
12x36 não elimina intervalo para refeição e descanso
TRT-MG - 30/08/2006
A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso
não afasta a necessidade de concessão do intervalo de uma hora para refeição e
descanso, previsto no art. 71 da CLT. Nesse contexto, a cláusula de convenção ou
acordo coletivo que estipule a incorporação do intervalo na jornada 12x36,
resultando em sua eliminação, não tem validade, porque contraria norma de ordem
pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), destinada a assegurar a
higiene, saúde e segurança do trabalhador.
Assim decidiu a 2ª Turma de Juízes do TRT de Minas, acolhendo o recurso do
reclamante, que teve reconhecido o seu direito ao recebimento de uma hora extra
por dia em razão da não concessão do intervalo intrajornada ao longo do período
trabalhado.
O relator do recurso, juiz Márcio Toledo Gonçalves, faz questão de frisar que o
princípio da liberdade da negociação sindical, assegurado pela Constituição, não
prevalece sobre o princípio tutelar ou protetor do Direito do Trabalho, que se
baseia em uma série de garantias fundamentais ao trabalhador hipossuficiente
(como a saúde e segurança ocupacionais), igualmente previstas no Texto
Constitucional. ( RO nº 01194-2005-030-03-00-9 )
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