ASSÉDIO MORAL NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM DESCONTENTAMENTO QUANTO À FORMA DE CONDUTA DO EMPREGADOR
Fonte: TRT/SP - 17/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Segundo
o relator, desembargador Sidnei Alves Teixeira: “Para a caracterização
do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem,
honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do
contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser
confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus
empregadores.”
No
caso analisado, a reclamante havia sido contratada para exercer a
função de auxiliar de serviços gerais (faxineira), sendo que, depois de
poucos meses, alegou ter sofrido assédio moral por parte de sua
encarregada, devido a tratamento com “rigor excessivo, zombarias,
ironias, atitudes de desqualificação, broncas públicas, o que
desestabilizou sua integridade física e psíquica”.
Segundo
o magistrado, “o assédio moral tem por definição a exposição,
repetitiva e prolongada, do empregado a situações humilhantes e
constrangedoras no exercício de sua função durante a jornada laboral,
que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e
morais da vítima.”
Analisando
as provas do processo, incluindo-se depoimentos de testemunhas e da
própria autora, o desembargador Sidnei concluiu não ter havido abuso no
poder diretivo do empregador, ressaltando também que cabia à autora o
ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, os termos
dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, por não ter demonstrado o
“constrangimento a que foi submetida, de modo a repercutir em sua vida
social e/ou profissional, causando-lhe sofrimento interior.”
Dessa forma, foi negado o pedido da autora, ficando mantida a decisão de primeiro grau. (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907).
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