Direitos sobre invenção casual do empregado com recursos da empresa pertencem a ambos
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 23/10/2006
Se um empregado produz um invento por iniciativa própria (sem
que isso faça parte das suas atribuições normais na empresa), utilizando
recursos fornecidos pela empregadora, a propriedade dessa invenção é comum a
ambas as partes, que devem dividir os lucros dela decorrentes. Isto, se não
houver cláusula de acordo ou convenção coletiva dispondo em contrário, pois esta
deve sempre prevalecer.
Há nesse sentido decisão recente da 2ª Turma do TRT/MG, que aplicou o art. 91 da
Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96) ao determinar que uma empresa de
telecomunicações indenize um ex-empregado pela economia obtida com o invento por
este produzido, à razão de 50% do lucro efetivo, o que deverá ser detalhadamente
apurado pela perícia técnica.
Com base no voto do juiz relator, Jorge Berg de Mendonça, a Turma rejeitou o
argumento da empresa de que, por ter sido produzido em serviço, o invento é de
sua propriedade, não gerando para o empregado direito a indenização, nos termos
do art. 40 da Lei nº 5.772/71. No caso, era indiscutível que o reclamante,
contratado como técnico em telecomunicações, inventou um dispositivo para
colocar o sistema novamente em operação após alguma anormalidade, como falta de
energia, que provocava a parada dos equipamentos. Com isso, evitou-se o
deslocamento de empregados até os “sites”afetados, gerando evidente economia de
custos.
De acordo com o relator, não há relação direta entre a produção desse invento e
as atividades previstas no contrato de trabalho do reclamante, de forma que esse
pudesse ser caracterizado como “invenção de serviço” Por isso, não se aplica a
legislação invocada pela empresa, mas sim o art. 91 da Lei de Propriedade
Industrial, que garante ao empregador o uso da invenção, mas também assegura ao
empregado a “justa remuneração” como fruto da economia ou lucro gerado por ela.
Como a lei não indica parâmetros para a fixação da indenização, dispondo apenas
que seja justa, cabe ao juiz determinar os critérios para a apuração, com base
na eqüidade (senso de justiça) e nos dados objetivos que o caso oferece. A Turma
fixou a condenação com base nos dados objetivos extraídos do processo, pois a
perícia técnica apontou para a real eliminação de despesas com mão-de-obra,
transporte, entre outros itens, que podem ser contabilizados para a apuração do
valor devido ao reclamante. ( RO nº 01602-2004-016-03-00-5 )
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