Uso de imagem e ajuda de custo integram salário de jogador
Fonte: TST - 16/05/2007
As parcelas relativas a “direito de imagem” e “ajuda de
custo”, quando pagas mensalmente ao atleta profissional independentemente de
comprovação de despesa ou de efetivo uso da imagem, descaracterizando suas
denominações, configuram autêntica remuneração. A decisão foi tomada pela Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um ex-jogador da
Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul.
O atleta assinou contrato com o clube gaúcho para jogar futebol no período de 23
de junho de 2004 a 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo informou na petição
inicial, recebia mensalmente R$ 2.500,00, sendo R$ 1 mil a título de salário, R$
650,00 com a rubrica “ajuda de custo” e mais R$ 650,00 para pagamento do “uso de
imagem”, além de receber por conta do contrato de trabalho, moradia e refeição
custeados pelo clube.
Em novembro de 2004 – um mês, portanto, antes do previsto –, o Sport Clube Ulbra
rescindiu o contrato de forma unilateral. O atleta recorreu ao Judiciário
Trabalhista pleiteando o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pela
imagem e ajuda de custo, além de FGTS e multa pela rescisão antecipada,
denominada “cláusula penal”.
A empresa, em contestação, disse que a rescisão do contrato foi efetivada por
mútuo consentimento, sem trazer prejuízos ao atleta, que logo após já havia
assinado contrato com outro clube de futebol. Alegou a existência de acordo
coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Atletas Profissionais de Estado
do Rio Grande do Sul, com expressa previsão quanto à natureza das parcelas
relativas ao direito de imagem e ajuda de custo. Disse que não poderiam ter
natureza salarial, pois eram desvinculadas da atividade laborativa do jogador.
A sentença foi favorável ao atleta. Segundo o juiz, ficou evidente a natureza
salarial das parcelas discutidas, porque ambas eram pagas regularmente ao
jogador, independentemente de comprovação de gastos ou do efetivo uso da imagem.
Foram deferidos o pagamento relativo à cláusula penal pelo rompimento unilateral
do contrato e as diferenças de FGTS pleiteadas.
A empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) negou provimento ao recurso quanto à natureza das parcelas, mantendo
intacta a sentença, mas absolveu o clube do pagamento da multa prevista na
cláusula penal. Segundo o acórdão do TRT, esta apenas prevê o pagamento no caso
de rescisão antecipada por iniciativa do atleta.
O Sport Clube Ulbra recorreu novamente, desta vez ao TST, mas não obteve
sucesso. O relator do processo, juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, ao
analisar o agravo de instrumento, destacou que o TRT, examinando os fatos e as
provas existentes nos autos, constatou que as parcelas estavam sendo
descaracterizadas pelo empregador, configurando autêntica remuneração. O clube
de futebol não conseguiu demonstrar divergência de teses ou violação de lei
aptas ao provimento do apelo.
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