Empresa é multada por demitir indevidamente por justa causa
Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista
14/06/2007
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso
de atraso no pagamento de verbas rescisórias num caso de conversão de demissão
por justa causa em dispensa imotivada. A multa foi aplicada à empresa mineira do
ramo de Telemarketing. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, diante
da descaracterização de justa causa aplicada a uma operadora de telemarketing.
Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante da controvérsia
acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida
imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do
artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º ,
da CLT”.
A operadora de telemarketing foi admitida pela empresa em outubro de 2005.
Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi
surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer
advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG),
pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, não
inferior a 100 salários, pela dispensa arbitrária e sem provas das faltas
cometidas.
A defesa da empresa ressaltou que a empregada provocou a dispensa, pois, segundo
outros operadores, ela “derrubava” as ligações recebidas, sem justificativa, ou
seja, desligava o telefone, ou ficava muda, até o cliente desistir do
atendimento. Afirmou ainda que ela chegou a ser suspensa por seis dias pela
negligência no seu trabalho.
A sentença julgou o pedido improcedente, considerando que houve desídia da
empregada, justificando a demissão por justa causa. Negou-lhe, em conseqüência,
a indenização por dano moral. Segundo a sentença, “corresponde a desídia o
descumprimento pelo empregado de sua obrigação de bem realizar a prestação de
serviços”.
No TRT/MG, a empregada insistiu na dispensa imotivada e na indenização por dano
moral, alegando que sofreu com as repercussões da justa causa em sua vida
profissional e pessoal, “afetando-lhe a honra”. A decisão regional deu
provimento parcial ao recurso ordinário e converteu em imotivada a demissão,
pois considerou que não foi provada pelo empregador “a prática de ato ilícito
trabalhista por parte da empregada, grave o bastante a ponto de ensejar a
dispensa por justa causa”. O TRT negou a ocorrência de dano moral, entendendo
que “o fato de a trabalhadora sentir-se magoada com a dispensa não configura
dano passível de reparação”. A Call Center foi condenada ao pagamento das verbas
rescisórias e da multa pelo atraso em seu pagamento.
A empresa, inconformada, recorreu ao TST. Afirmou que já havia pago as verbas
rescisórias, não cabendo a multa. A ministra Cristina Peduzzi rejeitou os
argumentos da empresa, explicando que, a imputação da justa causa é um risco
assumido pelo empregador, que causa dano material e moral à esfera jurídica
alheia. “Ainda que descaracterizada em juízo a alegada justa causa, difícil é a
reparação do conceito do empregado”, concluiu.
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