Vendedor obrigado a fazer flexões ganha 50 mil por danos morais
Fonte: TST - 11/04/2007
A Companhia Brasileira de Bebidas (AmBev) foi condenada a pagar R$ 50 mil a
título de danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer flexões diante
dos colegas quando apresentava desempenho insatisfatório nas vendas. O valor da
indenização, fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e
Amapá), foi mantido depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a agravo de instrumento da empresa cervejeira.
Segundo o voto do relator do processo no TST, juiz convocado Josenildo dos
Santos Carvalho, a fixação da indenização “teve por base a legislação vigente e
atendimento aos princípios gerais do Direito, dentro da valoração subjetiva do
julgador, atrelada à situação fática delineada”. O trabalhador foi admitido como
vendedor em novembro de 1999. Em setembro de 2001, passou à função de supervisor
de vendas e, em janeiro de 2002, foi demitido sem justa causa. Em janeiro de
2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e indenização por
danos morais no valor de R$ 400 mil.
Na reclamação trabalhista, contou que seu chefe imediato tinha o “medieval”
costume de impor a seus subordinados o pagamento de “prendas e castigos” por
deslizes praticados, tais como desatenção durante uma reunião, pergunta
impertinente, celular que tocasse em momento impróprio e deficiência na execução
de tarefas. Pelos “deslizes”, o gerente mandava que o empregado fizesse flexões
na presença dos demais colegas.
Contou, ainda, que após ser demitido, tomou conhecimento de que o gerente fez
espalhar pela empresa que ele havia sido dispensado por conduta desonesta, sendo
apelidado de “mão de gato” pelos colegas. Os dois fatos, segundo o autor da
ação, atingiram-lhe a moral, motivo pelo qual pleiteava a reparação pelos danos
sofridos.
A Ambev, em contestação, disse que o empregado não conseguiu comprovar a
ocorrência de danos à sua imagem e honra, classificando como “suposta e
fantasiosa” a humilhação sofrida nas dependências da empresa. Alegou não haver
prova de culpa do empregador e que a banalização e desvirtuamento do instituto
do dano moral deviam ser rechaçados pelo Poder Judiciário. Por fim, concluiu ser
um “exagero” a afirmação do empregado de que fazer dez flexões seria uma forma
“desmedida e desumana de humilhação, a ponto de deixá-lo em situação
extremamente vexatória”.
O juiz da 14ª Vara do Trabalho de Belém negou o pedido de indenização por danos
morais. Entendeu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o pagamento de
“prendas” era uma mera brincadeira realizada entre as equipes de vendas,
decorrente da disputa que se travava entre elas, não configurando abalo à moral
do trabalhador. Entendeu, também, que não ficou comprovada a imputação da pecha
de desonesto.
O trabalhador recorreu, insistindo na ocorrência dos danos morais. O tema
dividiu as opiniões dos juízes do TRT. O voto do relator foi contrário à
concessão da indenização, mas a maioria dos juízes da Primeira Turma do TRT
decidiu deferir o pedido do empregado, fixando a condenação em R$ 50 mil.
A Ambev recorreu ao TST, negando a ocorrência do dano e contestando o valor da
indenização. O relator do processo, juiz convocado Josenildo Carvalho, manteve a
decisão, pois a empresa não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência
jurisprudencial válida para embasar o recurso. Segundo o relator, o
reconhecimento da ocorrência da prática que ensejou o dano moral teve fundamento
no conjunto de provas constantes dos autos e a conclusão a que chegou o TRT, ao
manter a decisão de primeiro grau, faz parte do princípio da persuasão racional
ou livre convencimento do juiz.
Quanto ao valor da indenização, o juiz Josenildo Carvalho destacou que este teve
por base a legislação vigente e que a estipulação faz parte da valoração
subjetiva do julgador, atrelada à situação específica dos autos.
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