TRABALHADOR NÃO PROVA CULPA DA EMPRESA POR LESÃO DECORRENTE DE QUEDA
Fonte: TST 30/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O servente sofreu o acidente quando trabalhava no acabamento de uma viga de concreto armado na laje do primeiro andar das obras do Porto de Iracema, em Fortaleza. Ao tentar passar para o andaime, a escada em que estava cedeu por ter sido armada sobre a areia frouxa da praia, provocando o tombo. Na queda, o trabalhador lesionou a coluna e teve reduzida sua capacidade laboral em decorrência de artrose e hérnia de disco.
Ao contestar o pedido de indenização e de pensão vitalícia do empregado, a construtora afirmou que cumpriu com todas as medidas individuais e coletivas de proteção dos empregados e que mantinha, no local da obra, uma técnica em segurança do trabalho.
A 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza levou em conta que a empresa cumpriu com as determinações legais de entrega dos equipamentos de proteção ao trabalhador e inocentou a empresa. Sustentou que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil porque a atividade de servente não é de risco e não ficou provado o acidente de trabalho, muito menos a culpa ou dolo por parte da construtora.
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará) também não enxergou culpa por parte da construtora, constando no acórdão que as testemunhas afirmaram que o servente de pedreiro negligenciou sua segurança ao subir a escada sem usar o cinto de segurança e ao apoiar a escada sobre a areia. Com isso, negou provimento ao recurso.
Mais uma vez o trabalhador recorreu. A Oitava Turma do TST, no entanto, ressaltou que o Regional afirmou que estava comprovado nos autos que a empresa cumpriu com as normas de segurança do trabalho, tendo o acidente ocorrido por negligência do servente. Para decidir de outra forma, o TST teria que reexaminar as provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. (Processos: AIRR-180100-24.2005.5.07.0011).