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CONCEDIDO RESCISÃO INDIRETA DE TRABALHADORA IMPOSSIBILITADA DE AMAMENTAR

Fonte: TRT/GO - 26/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O juiz Celismar Figueiredo, em atuação na Vara do Trabalho de Goiatuba (GO), acolheu o pedido de trabalhadora, de rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada, que havia dado à luz a duas meninas, alegou, na ação, que a empresa não ofereceu a ela condições para que pudesse amamentar suas filhas. A lei garante dois descansos especiais diários à mãe, de meia hora cada um, até seis meses após o parto, para amamentar seu filho (art. 396, caput, da CLT).

Na ação, a autora, que mora em Goiatuba (GO) e trabalha na unidade da indústria em Buriti Alegre (GO), disse que a empresa não disponibilizou local destinado à guarda, cuidado e assistência dos filhos em período de amamentação e isso teria que ocorrer já que a empresa emprega atualmente 30 mulheres com idade superior a 16 anos, que moram em Goiatuba, e deve observar o que exige a CLT em seu art.389, §1º.

Em defesa, a empresa alegou que a empregada, após o gozo do período de licença maternidade não retornou ao trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu prazo ao frigorífico para que este viabilizasse a concessão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396, §1º, da CLT, preservando a relação contratual estabelecida pelas partes. No entanto, não houve proposta concreta para solucionar a questão. "Constata-se que não restou à reclamante alternativa, a não ser conferir proteção às suas filhas recém-nascidas, embora fosse seu desejo a manutenção do emprego", ressaltou o magistrado.

Assim, o juiz considerou que não houve vontade deliberada da autora de romper o contrato de trabalho e reconheceu o manifesto abuso de direito da empresa que não criou as condições impostas por lei para a proteção do trabalho da mulher. "Situações da espécie exigem que se confira valor à dignidade da pessoa humana, porquanto é imperioso que a subordinação jurídica do empregado se ajuste à função social do contrato de trabalho, bem como que a empresa assuma sua função social", ressaltou.

O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de duas horas diárias, a título de horas in itinere, referentes ao tempo gasto no percurso diário  de ida e volta do trabalho e, também, ao pagamento de duas horas e trinta minutos por dia efetivo de trabalho, a título de tempo à disposição da empresa. (Processo: 0000561-85.2012.5.18.0128).

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