A defesa do MetrôRio confirmou o tratamento diferenciado dos empregados da antiga companhia, negociado diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário do Estado do Rio de Janeiro na época da mudança. Mas ressaltou que as funções não se equiparam, já que os dois postos de trabalho tem origem distintas, e os empregados absorvidos vinham de regime jurídico próprio da empresa estatal.
O pedido foi julgado improcedente tanto pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No recurso ao TST, o condutor insistiu na equiparação, alegando violação ao princípio da isonomia.
A Segunda Turma, porém, afastou a alegação. O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, apesar de exercerem funções semelhantes, a origem dos contratos de trabalho era distinta, uma vez que o condutor foi contratado diretamente pela concessionária, enquanto os profissionais incorporados já possuíam direitos estabelecidos na antiga companhia. "A sucessão empresarial não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores dos contratos de trabalho vigente à época da sucessão", afirmou.
O ministro observou ainda que o TRT não se manifestou sobre o preenchimento dos demais requisitos necessários exigidos pelo artigo 461 da CLT para configurar a equiparação salarial, e o trabalhador não opôs embargos declaratórios em relação a esses pontos. Para averiguar esse aspecto, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado ela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. (Processo: RR - 134-68.2011.5.01.0008).