TST mantém decisão que negou justa causa por embriaguez
Fonte: TST - 26/07/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao
recurso de revista do Laboratório de Análises Médicas, que pretendia
reverter a decisão que afastou a
justa causa na dispensa de empregado com problemas de alcoolismo.
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o
Tribunal Regional chegou à conclusão de que não restou comprovada a
alegada embriaguez ensejadora da despedida motivada, não podendo o TST
rever as provas na atual fase recursal.
O empregado foi admitido em 1986, como auxiliar operacional (técnico de
laboratório), com salário de R$ 522,00. Contou que foi dispensado em
2003, sem receber as verbas rescisórias nem
FGTS.
Pediu na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) o pagamento das
referidas verbas, o reajuste salarial da categoria nos meses de outubro
de 1999 e outubro de 2001,
aviso
prévio indenizado e adicional de produtividade, dentre outros.
O Laboratório, em contestação, alegou que o empregado tinha o hábito de
trabalhar embriagado, comprometendo o resultado do serviço. Em sua
profissão, necessitava do completo controle das funções motoras, pois
tinha que manusear cuidadosamente objetos cortantes, seringas e agulhas.
A empresa apresentou atestado médico com diagnóstico de transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Contou, ainda, que
em certa ocasião o empregado agrediu verbalmente os colegas e clientes,
chegando a quebrar objetos. Por esses motivos, foi dispensado por justa
causa, com base no artigo 482 ,“f”, da
CLT
(embriaguez habitual ou em serviço).
A sentença foi favorável ao laboratório, pois considerou configurada a
situação prevista na CLT, reconhecendo a justa causa para a despedida. O
empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
alegando que nunca recebeu advertência ou suspensão durante os 17 anos
em que trabalhou para o empregador. Contou que não passou pelo exame
demissional para atestar seu real estado de saúde no ato da dispensa e
que o sindicato sequer homologou a rescisão por constatar
irregularidades. Alegou que as testemunhas não confirmaram o hábito de
embriaguez.
A decisão regional reformou a sentença e afastou a justa causa,
deferindo ao empregado o saldo de salário, aviso prévio e as verbas
rescisórias. O acórdão do TRT ressaltou que o documento que comprova o
problema do trabalhador com álcool deveria ser utilizado para afastar o
empregado para tratamento clínico e “não para ter efetuado sua
dispensa”. Destacou, ainda, que “o alcoolismo crônico é conhecido
internacionalmente como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS),
o que afasta a aplicação do artigo 482 da CLT”.
O laboratório recorreu, sem sucesso, ao TST. Segundo a ministra Maria
Cristina Pedduzi, a súmula nº 126 do TST prevê a impossibilidade de
reexame de fatos e provas pela corte superior trabalhista. Dessa forma,
se o TRT entendeu que não ficou suficientemente comprovada a embriaguez,
a decisão tem que ser mantida.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Super Simples | Contabilidade | Tributação | Normas Legais